O JUDICIÁRIO E A CRISE DO SISTEMA PRISIONAL – Leonardo Linck Squillace

89 (Oitenta e nove). Esse foi o número de detentos que fugiram da penitenciária de Parnamirim, na grande Natal, nesta quinta-feira (25/05/17), de acordo com dados oficiais da Secretaria Estadual de Justiça e O JUDCIÁRIO ECidadania. O episódio é decorrente das péssimas condições de infraestrutura das unidades prisionais do Rio Grande do Norte, e reascende a preocupação do povo com a questão carcerária, a qual tem reflexo imediato na segurança pública.

Há cerca de dois anos o Estado vive situação de calamidade pública em relação ao sistema prisional – prorrogada, por último pelo Decreto n. º 26.694, em março deste ano. A justificativa mais comum para a falta de soluções reside na carência de recursos financeiros, mas não é exatamente assim.

Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que 136 convênios foram firmados entre o Fundo Penitenciário Nacional e os Governos dos Estados entre os anos de 2004 a 2015, dos quais mais de 60 foram cancelados por falhas administrativas como incapacidade e falta de planejamento para execução de projetos de recuperação das penitenciárias.

Em resumo: o problema não é só a falta de recursos. O problema, na verdade, está na falta de interesse do Executivo e de planejamento na aplicação das verbas existentes; é necessário que se pense em instauração de políticas públicas para o setor.

Nesse contexto, diversas ações são ajuizadas e, em muitas delas, o Judiciário se limita a condenações pontuais, quase sempre as resolvendo em perdas e danos, determinando que o Estado pague certa quantia. O mérito processual é resolvido, mas não se materializa qualquer progresso na realidade fática; é como se o Judiciário estivesse satisfeito em externar uma resposta processual aos litigantes, sem se preocupar com os resultados práticos.

Na verdade, uma das saídas poderia ser a adoção da técnica de “decisões estruturais”, importada do direito norte-americano. Decisões estruturais consistem em pronunciamentos jurisdicionais que não se restringem à apreciação de um fato passado, para definir quem tem razão e aplicar uma sanção; são decisões que têm uma perspectiva futura, transmitindo respostas difusas, com várias imposições gradativas para que se resolva a controvérsia como um todo, da maneira mais perfeita possível.

O uso deste mecanismo decisional pelos magistrados é um dos instrumentos mais eficazes na instauração de políticas públicas pelo Judiciário. Como ensina Sérgio Cruz Arenhart, trata-se de decisões em cascata, que cuidam de impor, ao longo do tempo e de acordo com a situação fática atual, obrigações de fazer concatenadas com um cronograma estratégico de aplicação dos recursos existentes. Ou seja, é uma técnica que se aplica à resolução de questões coletivas e complexas, tal qual a tutela do sistema prisional.

Ora, é nítido que o processo civil em sua concepção clássica não fornece a mesma eficiência. No momento do ajuizamento de uma ação civil pública, por exemplo, o Ministério Público encontra determinada circunstância, e restringe seu pedido a ela. Após o longo trâmite processual, ao chegar o momento da sentença, o juiz estará vinculado ao pedido formulado; contudo, é bem provável – principalmente diante das frequentes rebeliões – que essa sentença não surta os efeitos necessários, pois o cenário já foi completamente alterado.

Em termos práticos: o Ministério Público ajuíza ação civil pública para propor a reparação do sistema de esgotamento de determinado centro de detenção provisória. Transcorrido o tempo de todo o trâmite processual, houve uma rebelião na unidade e todas as grades das celas foram depredadas. Pergunta-se. De que adianta uma sentença que simplesmente julgue procedente o pedido do parquet, se, na verdade, o atendimento do pleito ministerial não surtirá qualquer efeito diante dos problemas posteriormente surgidos?

Vale ressaltar que não se trata de uma discussão puramente teórica ou jurídica. O modo de os juízes enfrentarem as questões que lhes são apresentadas tem repercussão direta na solução dos problemas vivenciados pela sociedade. E, quando necessário, devem assumir o papel de estimular a instauração de políticas públicas, em conjunto com outros ramos do Poder Público.

O próprio Rio Grande do Norte foi testemunha da eficácia do uso de decisões estruturais. Até o ano de 2014, o sistema de cumprimento de medidas socioeducativas (sanções aplicadas a adolescentes que cometem ato infracional) de nosso Estado era um dos piores do país. Foi por meio de uma ação do Ministério Público, na qual foi aplicada a técnica das decisões estruturais para sua solução, que viramos referência nacional neste setor. (Ação Civil Pública 0108149-70.2014.8.20.0001).

Por fim, vale lembrar que há quem seja contrário à ingerência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo. Mas, por outro lado, é inegável que a resposta jurisdicional, quando comprometida com a real solução do problema, surte efeitos práticos consideráveis, e não pode ser descartada enquanto alternativa à superação da crise carcerária que o RN, e todo o Brasil, vivem na atualidade.

Leonardo Linck Squillace – Rosado, Medeiros & Rêgo Advogados

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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