A nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro, prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado. Atualmente o banco de horas é feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.
No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês.
Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.
O empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos em lei continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.
Danilo Pieri Pereira, especialista em direito e processo do trabalho, do Baraldi Mélega Advogados, explica que atualmente a lei só permite que o excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia. Isso vale desde que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
“Com a nova lei, continua mantido o banco de horas de um ano, através de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nessa hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato”, detalha.
Para o advogado João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a possibilidade de ajuste individual do banco de horas poderá gerar diversos questionamentos na Justiça, pois a Constituição determina que a compensação da jornada pode ser realizada somente por negociação coletiva.
Fonte: G1
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