Categories: Blog

Negado pedido de indenização à acusado de fraudar pagamento do IPVA

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material requerido pelo autor de uma ação indenizatória de danos morais e materiais que atribuía ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade civil por atos supostamente praticados pelo Ministério Público, por ter sido indiciado e denunciado pela prática de fraude para se eximir do pagamento de Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA).

O autor alegava que desde o ano de 2007, foi citado/intimado para que tomasse conhecimento da ação proposta contra ele, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Afirmou, ainda, que desde tal fato passou a sofrer dor e angústia pelo que não devia.

Afirmou que é uma pessoa analfabeta, pobre na forma da lei, jamais possuiu automóvel e vive miseravelmente com sua família. Por fim, pediu reparação por danos morais e materiais de R$ 200.900,00, com base no direito de imagem. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor.

Ao verificar a documentação disposta nos autos, o magistrado identificou que os elementos comprobatórios se apresentam insuficientes, pois, os processos em que o autor é parte ré não tiveram ainda definição no que diz respeito à falta de punibilidade do mesmo, não foi apurado ainda se ele efetivamente não efetivou a emissão de cheque sem fundos para se eximir do pagamento do IPVA.

O juiz verificou, entretanto, que a punibilidade referente ao autor foi extinta pelo Juizado Especial da Ribeira, porém tal sentença que extingui a punibilidade é em consequência do decurso de tempo, sendo que tal extinção de punibilidade não traz nenhuma referência no que diz respeito a absolvição dele, não entrando no mérito de que ele era analfabeto e que não detinha propriedade de veículo automotor.

Para o juiz, tal sentença de extinção de punibilidade por decurso de tempo anexada pelo autor no processo, não apresenta elementos comprobatórios que identifiquem o autor como sendo inocente. A sentença em questão, apenas faz referência à falta de punibilidade pela questão de ultrapassagem do prazo prescricional.

Dessa maneira, entendeu o magistrado que inexistem provas substancias que conduzam a uma absolvição do autor nos processos em que ele figura como réu. “Assim não há possibilidade de se obter concretude de que o autor não está vinculado ao fato delituoso, bem como não há como determinar que ocorreu erro em deflagrar denúncias em processos criminais contra o autor”, considerou.

Assim, entendeu que não estão configurados os elementos essenciais de responsabilização objetiva do Estado, bem como, que inexiste relação entre o dano ao fato. “Os acontecimentos narrados pela parte autora se apresentam vagos e não são determinantes para se chegar a conclusão de que realmente houve dano moral, sendo necessário a apresentação de outros elementos comprobatórios de conteúdo mais robusto”, concluiu.

Fonte: TJRN

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,5410 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3480 EURO: R$ 5,9350 LIBRA: R$ 6,9580 PESO…

19 horas ago

Claude, rival do ChatGPT, vai revelar quem criou texto com IA; veja como vai funcionar

O Claude, assistente rival do ChatGPT, vai revelar que textos e imagens foram feitos com…

20 horas ago

Brasileiros poderão ver eclipse solar por transmissão na internet

Um eclipse solar total vai acontecer nesta quarta-feira (12) e poderá ser visto no Hemisfério…

20 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O duelo entre ABC e Nacional-AM, que vale o acesso à Série C, tem tudo…

20 horas ago

Rod Stewart passa por cirurgia para implante no coração e cancela resto de turnê: ‘Já me sinto melhor’

O cantor e sir Rod Stewart passou por cirurgia para implante de um stent no…

20 horas ago

Ondas de calor ainda são negligenciadas no Brasil, diz pesquisadora

As ondas de calor ainda são um desastre "completamente negligenciado” no Brasil e podem se…

21 horas ago

This website uses cookies.