O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material requerido pelo autor de uma ação indenizatória de danos morais e materiais que atribuía ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade civil por atos supostamente praticados pelo Ministério Público, por ter sido indiciado e denunciado pela prática de fraude para se eximir do pagamento de Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA).
O autor alegava que desde o ano de 2007, foi citado/intimado para que tomasse conhecimento da ação proposta contra ele, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Afirmou, ainda, que desde tal fato passou a sofrer dor e angústia pelo que não devia.
Afirmou que é uma pessoa analfabeta, pobre na forma da lei, jamais possuiu automóvel e vive miseravelmente com sua família. Por fim, pediu reparação por danos morais e materiais de R$ 200.900,00, com base no direito de imagem. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor.
Ao verificar a documentação disposta nos autos, o magistrado identificou que os elementos comprobatórios se apresentam insuficientes, pois, os processos em que o autor é parte ré não tiveram ainda definição no que diz respeito à falta de punibilidade do mesmo, não foi apurado ainda se ele efetivamente não efetivou a emissão de cheque sem fundos para se eximir do pagamento do IPVA.
O juiz verificou, entretanto, que a punibilidade referente ao autor foi extinta pelo Juizado Especial da Ribeira, porém tal sentença que extingui a punibilidade é em consequência do decurso de tempo, sendo que tal extinção de punibilidade não traz nenhuma referência no que diz respeito a absolvição dele, não entrando no mérito de que ele era analfabeto e que não detinha propriedade de veículo automotor.
Para o juiz, tal sentença de extinção de punibilidade por decurso de tempo anexada pelo autor no processo, não apresenta elementos comprobatórios que identifiquem o autor como sendo inocente. A sentença em questão, apenas faz referência à falta de punibilidade pela questão de ultrapassagem do prazo prescricional.
Dessa maneira, entendeu o magistrado que inexistem provas substancias que conduzam a uma absolvição do autor nos processos em que ele figura como réu. “Assim não há possibilidade de se obter concretude de que o autor não está vinculado ao fato delituoso, bem como não há como determinar que ocorreu erro em deflagrar denúncias em processos criminais contra o autor”, considerou.
Assim, entendeu que não estão configurados os elementos essenciais de responsabilização objetiva do Estado, bem como, que inexiste relação entre o dano ao fato. “Os acontecimentos narrados pela parte autora se apresentam vagos e não são determinantes para se chegar a conclusão de que realmente houve dano moral, sendo necessário a apresentação de outros elementos comprobatórios de conteúdo mais robusto”, concluiu.
Fonte: TJRN
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