“O laudo de perícia juntado não ostenta elementos suficientes para demonstrar, de forma objetiva e conclusiva, que os ruídos emitidos pela residência do réu ultrapassam os limites legais de tolerância”, citou o juiz na decisão.
“A prova testemunhal colhida, coerente e harmônica, demonstrou de forma cabal que o réu utiliza equipamento de som de pequeno porte, em volume compatível com o ambiente residencial, em eventos esporádicos e em horários razoáveis, não se configurando o uso anormal da propriedade alegado na exordial”, completou.
Abuso de direito, cita juiz
O magistrado destacou que o autor insistiu em levar o caso à Justiça com alegações vazias e já desmentidas em processos anteriores, o que configurou abuso de direito.
“A conduta do autor, ao insistir em acusações já rechaçadas pela Justiça Criminal e arrastar o réu a novo processo judicial para se defender de alegações desprovidas de qualquer comprovação, configura abuso de direito. O dano moral, na hipótese, decorre da própria gravidade e reiteração da conduta ofensiva”, concluiu o juiz.
Com a decisão, além de ter os pedidos negados, o autor da ação foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao vizinho pelos danos morais causados pelas falsas acusações.