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Ministro do STF revoga liminar que garantia repasses do Fundeb ao RN

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 4123 que garantia o repasse de R$ 192 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ao Estado do Rio Grande do Norte.

A revogação se deu em agravo da União contra a decisão monocrática, proferida em abril, que suspendeu os efeitos de portaria interministerial que autoriza a compensação dos valores mensais entregues aos estados entre janeiro e outubro de 2015. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF do dia 16 de dezembro.

No agravo, a União sustentou a falta de conexão entre a cautelar e o processo principal (Ação Cível Originária 700, no qual o estado questiona o critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno referente à contribuição ao fundo). Apontou, ainda, a ausência de probabilidade do direito e a existência de risco de dano inverso.

Ao reexaminar o processo, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da União quanto ao descompasso entre os objetos da ACO 700 e a cautelar, o que afasta a probabilidade do direito – requisito necessário ao deferimento da liminar. Ele explicou que o processo principal se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), e o Estado do Rio Grande do Norte postula o pagamento, a partir de 1998, de diferenças alusivas à complementação da União ao fundo. A cautelar, por sua vez, diz respeito à quantia decorrente de ajuste de contas no contexto do Fundeb.

O ministro explicou que o Fundef era regido pela Emenda Constitucional 14/1996, que introduziu sete novos parágrafos no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que a disciplina infraconstitucional era dada pela Lei 9.424/1996. O mesmo artigo do ADCT foi novamente modificado pela Emenda 56/2006, que previu a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, do Fundeb, e a Medida Provisória 339/2006, convertida na Lei 11.494/2007, revogou diversos dispositivos da Lei 9.424/1996 atinentes ao extinto Fundef – entre eles o concernente ao valor mínimo anual por aluno. “Logo, esta ação cautelar não possui a necessária instrumentalidade e acessoriedade em relação ao processo principal, carecendo a liminar pleiteada do requisito da probabilidade do direito”, concluiu.

Fonte: STF

Ponto de Vista

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