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Ministro do STF mantém condenação de policiais militares que participaram do ‘Massacre do Carandiru’, em 1992

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso rejeitou nesta quinta-feira (4) o recurso em que a defesa buscava reverter a condenação de 74 policiais militares responsabilizados pelo Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos em outubro de 1992, na Zona Norte de São Paulo.

Os policiais foram condenados pelo Tribunal do Júri a penas que variam entre 48 e 624 anos de reclusão. Ao julgar apelação da defesa em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou as condenações, sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a renovação do julgamento perante o Tribunal do Júri.

No entanto, na análise de recurso apresentado pelo Ministério Público paulista (MP-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação, em junho de 2021, mantendo as condenações dos cinco juris realizados em SP contra os PMs.

A defesa dos policiais, então, recorreu ao STF, que agora negou o recurso através de decisão do ministro Barroso e disse que a decisão do STJ continua valendo e que a ação não tem recurso previsto na jurisdição da Suprema Corte.

Decisão do STJ em junho de 2021

Os julgamentos dos PMs responsáveis pelo massacre foram realizados entre 2013 e 2014 e anulados pelo Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo em 2018.

Ocorreram cinco julgamentos sobre o Massacre do Carandiru em 1992. No total, 74 policiais militares foram condenados pelos assassinatos de 77 dos 111 detentos mortos. Isso porque ficou constatado durantes os júris que 34 dos presos foram mortos pelos próprios companheiros de cela.

Mas em 2018, os desembargadores paulistas entenderam que os PMs haviam sido condenados de forma contrária às provas nos autos.

Pela decisão do TJ paulista, haveria necessidade de que os júris fossem feitos novamente.

Porém, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik restabeleceu as decisões tomadas em cinco tribunais do júri realizadas em São Paulo, garantindo as condenações. Os PMs argumentaram que não houve confronto balístico que confirmasse a autoria dos disparos.

Paciornik entendeu, entretanto, que, “embora o confronto balístico pudesse melhor esclarecer os fatos a respeito da autoria dos disparos que acertaram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria dos demais policiais que concorreram de outra forma para o delito”.

A sentença do STJ também apontou que “houve impossibilidade técnica de realização da perícia” na época dos fatos. O Instituto de Criminalística de São Paulo afirmou no processo que o que impossibilitou a realização da perícia foi a “ausência de meios materiais e estruturais para sua feitura”.

O ministro Paciornik entendeu, ainda, ,que os policiais que participaram da operação e foram acusados pelas mortes tinham “liame subjetivo”, pois estavam direcionados conjuntamente e com vontade de fazer a a tarefa para a qual haviam sido determinados.

Recurso no STF

No recurso feito ao STF após a decisão de Joel Paciornik, a defesa dos PMs alegava ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente porque o STJ teria reexaminado matéria de prova para dar provimento ao recurso do MP-SP.

Os advogados também sustentavam que a defesa não pôde apresentar manifestação oral no julgamento de agravo regimental e embargos declaratórios. Eles requeriram, assim, a reforma de decisão do STJ.

De acordo com o ministro Barroso, do STF, entretanto, os agravos não devem ser acolhidos, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa.

O relator destacou que o “Código de Processo Civil (CPC) estabelece que deve ser negado trâmite a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo no regime de repercussão geral”.

O ministro Roberto Barroso também rebateu a alegação da defesa de que a decisão do STJ afrontou o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem).

Segundo ele, os recorrentes não demonstraram a repercussão geral da questão constitucional levantada.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é de que não deve tramitar recurso extraordinário que não destaque, em capítulo autônomo, a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Fonte: G1

Ponto de Vista

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