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Mantida proibição para venda de bebidas próximo a escolas

O juiz Geraldo Antonio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu a legalidade do ato administrativo do Município de Natal que os proibiu dois comerciantes de comercializarem bebidas alcoólicas e cigarros nas proximidades de estabelecimentos de ensino. Na ação, eles defendiam que o ato viola norma constitucional, especialmente, que trata da livre concorrência, ou seja, pediam a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual n. 6.368/1993.

O ato praticado pela Secretária de Serviços Urbanos de Natal proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros, foi em cumprimento da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com fundamento na Lei Municipal n. 5.631/2005, na Lei Estadual n. 6.368/1993 e no Decreto Municipal n. 5.660/1995.

Porém, os comerciantes sustentaram que a decisão judicial, bem assim as legislações de regência, não comportam a proibição imposta, pelo que pleitearam provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo.

O Ministério Público opinou afirmando que “o Poder Público deve, realmente, ser rigoroso com o que pode ser comercializado nos arredores dos estabelecimentos de ensino, para dar cumprimento à Constituição Federal”.

Ao se ater aos fatos dos autos, o magistrado observou que sentença proferida pela mesma 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal impôs ao Município de Natal, dentre outras, as obrigações de “interditar e retirar, com invalidação das licenças eventualmente concedidas, todos os quiosques, bancas, barracas, cigarreiras e feiras que estejam localizadas nas calçadas e a menos de 50 metros de quaisquer escolas públicas estaduais instaladas na circunscrição municipal, e nas escolas municipais”. Ainda determinou a fiscalização em tais estabelecimentos.

O juiz comprovou nos autos que os autores são proprietários dos estabelecimentos comerciais localizados nos arredores da Escola Estadual João Tibúrcio e da Escola Estadual Atheneu. Neste caso, constatou que a atividade comercial desenvolvida por eles, bem assim a localização, estão entre àqueles cuja instalação, nos arredores de escolas públicas, devem ser proibidas; ou no mínimo, fiscalizadas, no tocante à venda de bebida alcoólica e cigarro.

Com efeito, a Lei Estadual nº Estadual n. 6.368/1993 fixa vedação em prol da salubridade de estudantes que ficam expostos, inclusive, às pessoas que fazem uso de bebidas alcoólicas em ambiente que põe risco à salubridade. Ele explicou que a atuação do Poder Público, nesse particular, é perfeitamente possível, e plausível, independentemente de atuação do Poder Judiciário, em razão de sua prerrogativa de autotutela, devendo agir, inclusive, “ex officio”, sempre em prol do interesse público.

Desta forma, decidiu que os autores não possuem direito líquido a ser objeto de proteção, quando se trata de venda de bebida alcoólica e cigarros, nas proximidades de escolas públicas, em pura violação à norma estadual. Quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.368/93, se declarou ser incompetente para tanto, devendo tal alegação ser questionada junto ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Assessoria /TJRN

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