A mãe de um detento que foi assassinado dentro da Cadeia Pública de Natal, crime ocorrido no dia 1º de setembro de 2017, deve receber R$ 40 mil em indenização por danos morais. A sentença é da juíza Natália Modesto Torres de Paiva, da 2ª Vara de Santa Cruz, que viu comprovada “a omissão danosa do Estado do Rio Grande do Norte”. O valor ainda deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. O Estado pode recorrer da decisão.
A autora da ação moveu o processo contra o Estado afirmando ser a genitora do falecido Paulo Henrique Alves, que foi encontrado morto após ser enforcado por outros detentos. Assim, ela pediu o pagamento por danos morais, bem como uma pensão no valor de um salário mínimo, por mês, tendo como marco inicial a data da morte, até a data quando o filho deveria atingir 75 anos de idade.
Já o Estado, alegou a inexistência de atos que comprovassem a culpa dele, do próprio Estado, em razão de não ter sido o causador da morte do preso. Informou ainda que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e, assim, contribuía para o sustento da família antes da prisão, além de alegar que o homicídio não foi praticado por nenhum agente penitenciário e que os valores indenizatórios pleiteados não se mostravam razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora.
Porém, de acordo com a magistrada, ficou constatada que a morte de Paulo Henrique Alves aconteceu quando ele estava sob a custódia do Poder Público, o que causou grave abalo moral à mãe do detento.
“O fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por ação de outros detentos dentro do estabelecimento prisional”, frisou a juíza, acrescentando que “o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”.
Por fim, a juíza concluiu que não há que se falar em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. “O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro”.
Fonte: G1RN
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