LIBERDADE RELIGIOSA FACE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – Josoniel Fonsêca

LIBERDADE RELIGIOSA FACE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – 

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Constituição Federal, art. 5.º, inciso VI

Liberdade de religião é direito fundamental conforme consagrado na vigente Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse diapasão, deve o Estado proporcionar aos cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, reprovando e repulsando a intolerância e toda e qualquer forma de fanatismo.

O Brasil é um país laico, não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo o Estado, no entanto, garantir proteção ao livre exercício de todas as religiões. O constituinte brasileiro reconheceu o caráter benfazejo das religiões para a sociedade, seja no campo da pregação para o fortalecimento da família, seja na consolidação de princípios morais e éticos que acabem por aperfeiçoar os indivíduos, seja no estímulo ao amor fraternal, seja nas obras sociais benevolentes praticadas pelas igrejas e instituições religiosas.

A liberdade religiosa está expressamente assegurada no Brasil, fazendo parte do rol dos direitos fundamentais e primários. A liberdade religiosa é o princípio fundamental que regula as relações entre a Igreja e o Estado.

A análise do conceito de liberdade religiosa engloba três tipos distintos e relacionados: liberdade de crença; liberdade de culto e liberdade de organização.

No que pertine à liberdade de crença, é a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade ou o direito de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o seu agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião ou crença.

A liberdade de culto consiste em orar e praticar atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições.

Quanto à organização religiosa refere-se à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado.

Concluindo essas breves considerações sobre tema tão momentoso, afirmamos ser complexo analisar o conceito de religião, pois o que para um homem é religião, para outro homem pode ser uma superstição primitiva, imoralidade, ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial. Daí, a tentativa de defini-la com o apoio da filosofia. Aqui entramos no campo da subjetividade, entendendo religião como crença ou sentimento de dependência a um Ser Superior que influi no SER do homem.

Finalmente, impende ressaltar que a liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos, tradições e crenças das religiões tradicionais: cristã, judaica e muçulmana, não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. A proteção do Estado no exercício da liberdade religiosa deve levar em consideração se a organização religiosa tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia. A liberdade religiosa há de se pautar pela MÍSTICA DIVINA (dimensão vertical) o amor a Deus, e pela ÉTICA HUMANA (dimensão horizontal) o amor ao próximo.

 

 

 

Josoniel Fonsêca – Advogado e Professor Universitário, membro da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte – ALEJURN, josonielfonseca@uol.com.br

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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