O governo do Rio Grande do Norte sancionou uma lei que obriga o uso de equipamentos de segurança por motoentregadores em todo o estado – e que esses itens sejam fornecidos pelas empresas. A lei entrou em vigor no sábado (12) – data de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
A nova legislação também determinou o fornecimento de itens de higiene e proibiu as empresas de exigirem exclusividade dos entregadores sem que haja vínculo empregatício.
A lei determinou que as empresas de aplicativos – que intermediam o serviço de entrega entre estabelecimentos comerciais e consumidores e consumidoras – ficam “obrigadas a implementar medidas para garantir segurança mínima aos entregadores prestadores de serviço, envolvidos diretamente nas operações de entrega em domicílios”.
Segundo a lei, as empresas devem disponibilizar, “sem custos aos entregadores prestadores de serviço envolvidos nas operações de entrega em domicílios, os materiais necessários para que os mesmos possam prestar os devidos serviços”.
Em Natal e Região Metropolitana, a Associação dos Trabalhadores de Aplicativo por Moto e Bicicleta estima que cerca de 12 mil pessoas atuam como entregadores.
O descumprimento desta lei prevê advertência e multa de 10 a 1.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR/RN), além da possibilidade de cassação da licença para funcionamento das empresas.
Os materias que devem ser fornecidos pelas empresa são:
Segundo a legislação, as empresas de aplicativos podem utilizar o regime de comodato – uma espécie de empréstimo – para o fornecimento do material e também devem substituir periodicamente os itens necessários que, “por desgaste normal do uso, caso fortuito ou força maior, se tornem impróprios”.
A lei também determina que os aplicativos forneçam materiais necessários para reduzir os riscos de doenças contagiosas. A lei cita:
A lei também permite que entregadores trabalhem em mais de uma plataforma, determinando a proibição de qualquer exclusividade, caso não haja vínculo empregatício.
Além disso, a nova legislação proíbe o bloqueio ou a suspensão de contas sem justificativa formal, assegurando aos trabalhadores o direito à defesa.
“Considerando a ausência de vínculo empregatício, é terminantemente proibida qualquer cláusula de exclusividade na qual a empresa proíba o entregador de prestar qualquer outro serviço de entrega, seja para outro aplicativo ou para outro estabelecimento comercial, sendo o bloqueio ou desativação do cadastro do entregador por este motivo passível das penalidades”, pontuou a lei.
“As empresas de aplicativos de entrega devem disponibilizar em suas plataformas ou em canais de comunicação, com o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou site, local que permita o protocolo das razões recursais dos profissionais dos quais a empresa deseja proceder o bloqueio ou desativação do cadastro, devendo a resposta da análise ser encaminhada por meio dos contatos cadastrados em prazo não superior a 15 dias”.
Segundo a lei, as empresas somente poderão bloquear, de maneira cautelar, até apuração final, oportunizada a ampla defesa e contraditório, os entregadores denunciados por crimes hediondos, com uso de violência ou grave ameaça, injúria racial e racismo – incluídos neste último a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
Fonte: G1RN
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