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Justiça suspende lei que previa gratuidade para idosos em estacionamentos privados de Natal

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu a validade de uma lei municipal que criou gratuidade de uso em estacionamentos privados para idosos, pessoas com deficiência e gestantes com gravidez de risco em Natal.

Segundo os desembargadores do Tribunal, a lei de 2019 violou diretamente a competência jurídica para legislar sobre direito civil, que é da União.

Na decisão, os magistrados consideraram que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a exploração econômica de estacionamentos privados recai ao ramo do direito civil, de competência federal.

O Tribunal ainda considerou que não se pode confundir a questão com direito do consumidor, pois já foi decidido pelo STF e que a exploração do estacionamento é direito do proprietário. Além disso, “a gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center”.

O pedido de suspensão da lei municipal foi feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

Em recurso, a Câmara Municipal de Natal afirmou que não houve pronunciamento sobre as alegações contidas na manifestação apresentada por ela, que dizem respeito à competência municipal para tratar de assunto de interesse local, como a proteção ao idoso, às pessoas com deficiência e outros grupos considerados vulneráveis socialmente.

Os representantes do Legislativo ainda argumentaram que, ao considerar a lei inconstitucional, a Justiça Estadual deixou de mencionar direitos como os da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto do Idoso.

Decisão

Porém, o Pleno do TJRN, entendeu que a decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e que a lei violou diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

“Assim, não se mostra obrigatória a análise de todas as teses apresentadas na manifestação da Câmara Municipal de Natal, haja vista a definição de que a competência para legislar sobre o assunto, definido como de direito civil, é tão somente da União, não passando o exame sobre a ponderação entre princípios, como alegado pela Câmara, nem tampouco a existência de omissão quando o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não se tratou”, afirmou o desembargador Gilson Barbosa.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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