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Justiça suspende decisão que determinava volta de 100% da frota de ônibus em Natal

Parada de ônibus em Natal (Arquivo) — Foto: Ayrton Freire/InterTV Cabugi

Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o desembargador João Rebouças suspendeu uma decisão liminar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinava a circulação de toda a frota de ônibus da capital, como funcionava antes da pandemia do coronavírus. A suspensão atendeu a um pedido feito pela prefeitura.

A decisão liminar que determinava o funcionamento de 100% da frota tinha sido tomada em agosto, mas foi suspensa temporariamente e voltou a valer após o dia 9 de novembro – prazo estipulado para haver um acordo nas audiências de conciliação dentro da ação civil pública aberta pela Defensoria Pública do Estado do RN (DPE/RN).

Como não houve acordo entre as partes, o município voltou a ser obrigado a aumentar a oferta de ônibus, mas a prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça.

O município argumentou que a retomada da operação nos moldes do período anterior à pandemia implicaria em abandono aos critérios técnicos de dimensionamento de frota e forçaria a ampliação dos custos de operação, com aumento da tarifa, ou de subsídios por parte da administração pública.

O município ainda considerou que a Defensoria Pública pretendia ditar “por vias transversas” a política pública de transporte, que é de responsabilidade do poder Executivo.

O desembargador, então, atendeu ao pedido do município e suspendeu a liminar. A decisão do presidente do TJ é da segunda-feira (16).

“Além do atual cenário social delineado com a crise desencadeada pela COVID-19, a determinação constante na decisão vergastada cria grande possibilidade de violação à ordem pública, eis que impossibilita o adequado exercício das funções típicas da administração, o que compromete, inclusive, a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19. Da mesma maneira, os reflexos, ainda que indiretos, causados pelo cumprimento da decisão, tem potencial de a abalar a programação administrativa do Município, no resguardo do interesse público primário”, considerou na decisão.

Fonte: G1RN

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