O caso foi analisado pela juíza Uefla Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Na ação, o autor alegou ser beneficiário de um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, com unidade geradora instalada no próprio imóvel, localizado no bairro Bom Jardim, em Mossoró.
A unidade está devidamente homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela própria Cosern.
O processo aponta que a concessionária deixou de aplicar a devida compensação de energia nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026.
A ausência foi em relação às quatro unidades consumidoras do cliente, que recebeu cobranças no valor integral do consumo, como se o sistema de compensação não estivesse em operação.
Ao buscar solução administrativa, o cliente recebeu da Cosern o parcelamento unilateral dos débitos contestados, segundo a decisão. A emprensa lançou os valores nas faturas seguintes sem o consentimento dele.
O cliente relatou na ação que a empresa também emitiu um aviso formal de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que agravaria sua situação de vulnerabilidade, já que ele é idoso e se encontra em período de recuperação de procedimento cirúrgico realizado em fevereiro de 2026.
Em pedido de liminar de urgência, ele pediu pela:
A decisão citoo o Novo Código de Processo Civil, que cita no art 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos demonstrativos de geração distribuída acostados aos autos, que indicam a existência de excedente de energia injetada na rede e créditos acumulados que não foram devidamente compensados pela concessionária nas faturas recentes”, citou na decisão.
A juíza evidenciou que a modalidade adotada pelo cliente, o autoconsumo remoto, com unidades de mesma titularidade atendidas pela mesma distribuidora, está expressamente amparada pelo ordenamento setorial.
O fato de o sistema haver operado regularmente por mais de dois anos corrobora com a alegação de falha operacional da Cosern na gestão dos créditos da parte autora, segundo a decisão.
“O perigo de dano é igualmente evidente. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é dever da concessionária nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor”, citou a decisão.
Segundo a decisão, o aviso formal de suspensão do fornecimento decorrente de débitos cuja exigibilidade é objeto de contestação judicial impõe “risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da condição pessoal do requerente, idoso em pós-operatório recente, para quem a privação de serviço essencial representaria grave comprometimento à saúde e à dignidade”
Fonte: G1RN
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