O desembargador Vivaldo Pinheiro indeferiu nessa sexta-feira (13) o mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-RN) que pedia que não fosse aplicada a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos no dia das eleições 2020.
Com isso, a decisão mantém a aplicação da “Lei Seca”, determinada pelo Governo do RN, das 6h às 18h do próximo domingo (15), dia da votação nas eleições municipais.
A proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos foi publicada em portaria no Diário Oficial do Estado (DOE) na quarta-feira passada (11). O documento foi assinado pelo pelo secretário de Segurança, Francisco Canindé de Araújo Silva.
No mandado de segurança, a Abrasel alegava que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed) decidiu de maneira unilateral e inconstitucional pela proibição.
Na decisão, o desembargador Vivaldo Pinheiro observou questões como a manutenção da ordem pública e o momento atípico por conta da pandemia do novo coronavírus.
O magistrado chamou a atenção ainda de que, por conta dos ânimos acirrados da população, em alguns municípios “há o evidente risco da prática de infrações penais, estimuladas pela ingestão de bebidas alcoólicas, razão pela qual, reputo válido o exercício do poder de polícia pela autoridade apontada como coatora, não observando contrariedade ao princípio da legalidade uma vez que deve prevalecer, acima de tudo, a segurança da coletividade”.
O magistrado também alertou sobre o momento vivido pelo estado na pandemia e entende que é importante evitar aglomerações. Ao todo, o RN tem mais de 82 mil casos confirmados de Covid-19 e mais de 2.600 mortes.
“Entendo que são legítimas as medidas que visem a impedir possíveis aglomerações, possibilitando o bom andamento dos trabalhos eleitorais e o regular desempenho das autoridades públicas na preservação da integridade do sistema eleitoral”, escreveu Vivaldo Pinheiro na decisão.
O desembargador julgou que a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica não são ilimitados, podendo sofrer restrições e limitações em prol da coletividade.
Ele ressaltou conhece as discussões sobre as “Leis Secas” no período eleitoral e não vislumbra, “em uma análise sumária dos autos, flagrante ilegalidade nos atos administrativos que as editam, a ponto de autorizar a concessão de medida judicial impeditiva dos mesmos, levando-se em consideração que evitam desordem, além de conferir maior higidez ao processo eleitoral democrático”.
Segundo o magistrado, é possível concluir que ao inibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas somente em um único dia, o livre exercício da atividade econômica não será afetado.
Fonte: G1RN
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