Categories: Blog

Justiça indefere pedido de aumento da passagem de ônibus

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, negou o pedido de tutela antecipada que solicitou o aumento da passagem de ônibus de Natal. A ação foi movida pelas Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda., Reunidas Transportes Urbanos Ltda., Transflor Ltda., Transportes Cidade do Natal Ltda., Transportes Guanabara Ltda. e Viação Riograndense Ltda.

Justiça indefere pedido de aumento da passagem de ônibus – Foto: Rodrigo Sena

As empresas, assistidas pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), ajuizaram a ação contra a prefeitura alegando, em síntese, que são permissionárias do sistema de transporte coletivo municipal, sendo, por essa razão, mantidas e remuneradas de acordo com a tarifa estipulada pelo requerido para referido serviço público.

Eles pediram o reajuste provisório da tarifa inteira cobrada pela prestação do serviço de transporte público de passageiros por ônibus, de acordo com a inflação acumulada desde o último reajuste, no percentual de 7,5815%, passando a ser cobrado o valor de R$ 2,36. As empresas alegaram que ao longo dos últimos anos têm arcado com elevados prejuízos decorrentes da falta de harmonia entre a tarifa definida pelo Município e os custos necessários à manutenção deste serviço público, razões pelas quais afirmam haver a necessidade de reajuste da mesma.

Notificado para se manifestar, antes da análise do pedido liminar, o Município de Natal prestou informações requerendo o indeferimento da tutela antecipatória por ausência da fumaça do bom direito.

De acordo com o juiz, Geraldo Antônio da Mota, o pedido feito pelo SETURN não poderia ser buscado via ação mandamental, por não se tratar de direito líquido e certo, já que para apreciação será necessária a produção de provas, inclusive perícia contábil, aptas demonstrando a necessidade de reajuste das passagens de ônibus.

“Dessa forma, verificando a insuficiência de documentos técnicos e fáticos que respaldem as alegações dos requerentes, concluo que o conjunto probatório não induzem a um juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar”, disse o magistrado.

Fonte: TJRN

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1700 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3630 EURO: R$ 5,9650 LIBRA: R$ 6,9480 PESO…

1 dia ago

Em julgamento inédito, STF vai decidir se um de seus próprios ministros deve ser investigado

O STF - Supremo Tribunal Federal se reúne nesta terça-feira (15), no plenário, para decidir…

1 dia ago

Cunhado de Vorcaro, pai, ex do banqueiro e ‘Sicário’ enviaram quase R$ 20 milhões à Igreja Batista da Lagoinha, aponta Coaf

Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, transferiu R$ 19,2 milhões em 26 operações para…

1 dia ago

PF apreende R$ 1,5 milhão e investiga recursos não declarados em campanha; deputado Luiz Eduardo nega irregularidades

A Polícia Federal (PF) apreendeu nessa segunda-feira (14) mais de R$ 1,5 milhão em espécie…

1 dia ago

Cacique Raoni é diagnosticado com câncer aos 94 anos e recebe cuidados paliativos em MT

O cacique Raoni Metuktire, de 94 anos, foi diagnosticado com câncer no sistema digestório e…

1 dia ago

Em derrota para Trump, Suprema Corte barra plano de Trump de restringir voto pelo correio nas eleições de novembro

A Suprema Corte dos EUA recusou-se, nessa segunda-feira (14), a permitir que o Serviço Postal…

1 dia ago

This website uses cookies.