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Justiça indefere pedido de aumento da passagem de ônibus

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, negou o pedido de tutela antecipada que solicitou o aumento da passagem de ônibus de Natal. A ação foi movida pelas Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda., Reunidas Transportes Urbanos Ltda., Transflor Ltda., Transportes Cidade do Natal Ltda., Transportes Guanabara Ltda. e Viação Riograndense Ltda.

Justiça indefere pedido de aumento da passagem de ônibus – Foto: Rodrigo Sena

As empresas, assistidas pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), ajuizaram a ação contra a prefeitura alegando, em síntese, que são permissionárias do sistema de transporte coletivo municipal, sendo, por essa razão, mantidas e remuneradas de acordo com a tarifa estipulada pelo requerido para referido serviço público.

Eles pediram o reajuste provisório da tarifa inteira cobrada pela prestação do serviço de transporte público de passageiros por ônibus, de acordo com a inflação acumulada desde o último reajuste, no percentual de 7,5815%, passando a ser cobrado o valor de R$ 2,36. As empresas alegaram que ao longo dos últimos anos têm arcado com elevados prejuízos decorrentes da falta de harmonia entre a tarifa definida pelo Município e os custos necessários à manutenção deste serviço público, razões pelas quais afirmam haver a necessidade de reajuste da mesma.

Notificado para se manifestar, antes da análise do pedido liminar, o Município de Natal prestou informações requerendo o indeferimento da tutela antecipatória por ausência da fumaça do bom direito.

De acordo com o juiz, Geraldo Antônio da Mota, o pedido feito pelo SETURN não poderia ser buscado via ação mandamental, por não se tratar de direito líquido e certo, já que para apreciação será necessária a produção de provas, inclusive perícia contábil, aptas demonstrando a necessidade de reajuste das passagens de ônibus.

“Dessa forma, verificando a insuficiência de documentos técnicos e fáticos que respaldem as alegações dos requerentes, concluo que o conjunto probatório não induzem a um juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar”, disse o magistrado.

Fonte: TJRN

Ponto de Vista

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