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Justiça Federal no RN garante uso do FGTS para trabalhador com dependente com TEA ou doença grave

A Justiça Federal no Rio Grande do Norte reconheceu o direito do trabalhador de movimentar os valores depositados em contadas vinculadas do FGTS quando o filho ou dependente estiver dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou for acometido de enfermidade grave que exija tratamento contínuo, especializado e de elevado custo.

O FGTS – ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – é uma conta vinculada ao contrato de trabalho no qual os empregadores depositam, em contas nos nomes dos funcionários, 8% do salário de cada um, a cada mês. O serviço é operado pela Caixa e visa proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais – que pertence ao empregado.

A decisão foi do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal, no processo de uma ação civil coletiva do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte.

Na decisão, o magistrado citou a Lei n.º 8.036/90, que estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de:

  • neoplasia;
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
  • quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social;
  • quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Segundo o juiz federal, esse direito direito deve ficar restrito “às hipóteses em que haja comprovação, mediante documentação médica idônea, de que o trabalhador, filho ou dependente é portador de transtorno do espectro autista ou de enfermidade grave que demande tratamento contínuo, especializado e de elevado custo, a caracterizar excepcional vulnerabilidade social e econômica”.

 

Segundo a Justiça Federal, nesses casos a Caixa Econômica Federal não poderá negar o pedido.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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