O desembargador Expedito Ferreira determinou que o Estado disponibilize tratamento médico domiciliar a um adolescente de 13 anos, portador de paralisia cerebral e epilepsia. O prazo para cumprimento da decisão é de 10 dias.
Para o caso de descumprimento, o desembargador impôs pena de o Estado ser obrigado a custear o tratamento em rede privada ou, em último caso, bloqueio de valores, de acordo com os orçamentos prescritos na demanda inicial.
O adolescente, representado na ação judicial pela mãe, recorreu de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que teve por objetivo o custeio de tratamento médico domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
No recurso, foi afirmado que o paciente está atualmente com 13 anos e que é portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica e epilepsia. Explicou-se que ele foi submetido a intervenção cirúrgica para manutenção de sua atividade básica de alimentação, sendo realizada gastrostomia e aguarda realização de fundoaplicatura.
A defesa do paciente destacou também que, conforme laudo médico, ele precisa de cuidados domiciliares, uma vez que faz uso de alimentação parenteral e é totalmente dependente, se enquadrando nos critérios para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como, acompanhamento médico regular.
A defesa ponderou ainda ser temerária a possibilidade de o paciente permanecer ocupando um leito de UTI em plena crise sanitária causada pela Covid-19, seja pela escassez de leitos na rede pública, seja também pelo risco iminente de contágio no ambiente hospitalar.
Para o desembargador Expedito Ferreira, ao menos em primeiro exame, o paciente reúne os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência requerida no recurso, sendo o conjunto probatório formado suficiente para comprovar, mesmo em sede liminar, a necessidade do tratamento na forma reivindicada.
O magistrado ressaltou, por fim, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado para com a garantia da tutela de urgência pretendida, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos. Do mesmo modo, considerou haver precedentes no Tribunal de Justiça potiguar em casos similares.
Fonte: G1RN
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