A Justiça deferiu liminar no pedido feito pela Defensoria Pública Estadual e Ministério Público do Rio Grande do Norte para garantir o acesso aos idosos no transporte público de passageiros de Natal. A suspensão da gratuidade nos considerados horários de pico – das 6h às 8h e das 17h às 19h – foi uma medida anunciada pela prefeitura com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, em decreto no último dia 6.
O juiz Francisco Seráphico da Nóbrega argumentou que a gratuidade no transporte coletivo para idosos com idade igual ou superior a 65 anos é resguardada pela Constituição da República de 1988. Diz ainda que o município “não demonstrou através de evidências científicas que a restrição dos horários do transporte de idosos possui alguma influência direta na saúde pública”, e “que há indícios que se trata de medida econômica e, não, verdadeiramente sanitária”.
“A suspensão do benefício da gratuidade no Transporte Público Coletivo de passageiros aos usuários maiores de 65 anos, ainda que nos horários delimitados pelo art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 12.179/2021, denota provável violação do município do Natal em observar a garantia imposta pelo art. 230, § 2º, da Constituição da República de 1988, regulamentado pelo art. 39, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”, ressalta a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A Justiça estabeleceu um prazo de 48 horas após intimação do prefeito de Natal, Álvaro Dias, e do secretário municipal de Mobilidade Urbana, Paulo César Medeiros, para que haja o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.
A Prefeitura de Natal informou no sábado (13) à noite que ainda não havia sido notificada, mas disse que vai cumprir a determinação até ter uma posição se vai recorrer da decisão.
Decreto da prefeitura de Natal trata sobre transporte público — Foto: Reprodução
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