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Justiça determina Sejuc lotar agentes penitenciários na atividade

O juiz de Direito Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, deferiu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) determinando que no prazo de 60 dias o secretário de Estado da Justiça e Cidadania relacione todos os ocupantes do cargo de agente penitenciário, inclusive aqueles em desvio de função, em outros órgãos ou atividades administrativas não correlatas às atribuições, devendo todos serem lotados nas atividades-fim.

Na mesma decisão, o magistrado determina também que o Estado se abstenha de persistir com eventual prática de desvio de função dos agentes penitenciários e apresente em Juízo relação com o nome de todos os ocupantes do cargo e suas lotações. Na ação na qual o MPRN busca evitar o desvio de função ou o desempenho do agente penitenciário em atividade burocrática, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu parcialmente o pedido de liminar, pois entendeu que o pleito para o poder público indicar o número ideal de cargos e realizar concurso público para complementação do quadro constitui pretensões que serão examinadas posteriormente, não em caráter de liminar.

Para o juiz, após o cumprimento da medida administrativa por ele estabelecida, encerrando possíveis desvios de função e lotação de todos os agentes penitenciários na atividade-fim é que o Estado poderá melhor fazer um diagnóstico, especificar o número exato de eventuais vagas e confirmar ou não a efetiva necessidade de um novo certame. Na ação, o Ministério Público Estadual alega que a insuficiência de Agentes Penitenciários tem dificultado escoltas de presos bem como o controle interno das unidades prisionais no Estado.

Aponta também que o Grupo de Escolta Penal (GEP) e o Grupo de Operações Especiais (GOE) são encarregados por funções de transporte de presos para audiências judiciais e hospitais, bem como para a contenção de motins e rebeliões, e a carência de pessoal tem refletido em prejuízos ao funcionamento da Justiça, com diversas audiências aprazadas e não realizadas em virtude da não apresentação do preso.

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