A decisão suspendeu a medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia determinado a suspensão do processo e ratificou entendimento anterior do Tribunal de Justiça (TJRN).
Na fundamentação, a juíza Sulamita Bezerra ressaltou que os argumentos utilizados pelo TCE para suspender o processo já haviam sido analisados e rejeitados pelo TJRN em um mandado de segurança relatado pelo desembargador Dilermando Mota.
Na ocasião, o magistrado concluiu pela “inexistência de ilegalidade” nos pontos questionados.
Para a juíza, a manutenção da cautelar administrativa afronta a hierarquia das decisões, uma vez que o entendimento judicial deve prevalecer sobre deliberações administrativas.
“A decisão judicial mencionada se sobrepõe ao decidido administrativamente, devendo o Estado e os órgãos de controle curvar-se ao entendimento da Corte de Justiça”, registra a decisão.
A medida atendeu a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que apontou sucessivas paralisações do processo licitatório, atribuídas a impugnações apresentadas a uma empresa prestadora do serviço por meio de contratos emergenciais.
Segundo a decisão, a empresa “tem utilizado representações perante o Tribunal de Contas do Estado como ferramenta estratégica para suspender o pregão , visando perpetuar sua contratação emergencial e evitar a livre concorrência “.
Além de determinar que o Estado conclua o pregão e efetive a contratação, a Justiça ordenou que a empresa se abstenha de fazer novas impugnações administrativas com base em fundamentos já apreciados pelo Poder Judiciário. Atualmente, duas empresas prestam serviços de monitoramento no RN.
A disputa é por um contrato com valor anual estimado em mais de R$ 35 milhões, com serviço de monitoramento com 8,7 mil tornozeleira e 1.000 “botões do pânico”.
A decisão do Tribunal de Contas pela suspensão cautelar foi proferida pelo Conselheiro Substituto Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro após uma apuração preliminar apontar indícios de irregularidades capazes de comprometer a “competitividade e a lisura” do processo.
O Tribunal identificou dois problemas centrais: o acúmulo indevido de funções por um servidor responsável por etapas essenciais e a exigência de forma exclusiva, no Termo de Referência, do uso do aplicativo WhatsApp.
Fonte: G1RN
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