Já o Estado apresentou defesa argumentando que não houve culpa ou conduta comissiva de sua parte na morte e que a própria vítima foi quem tirou sua vida.
Decisão
Segundo a decisão judicial, o Poder Público, ao receber o detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, possuindo o dever de impedir eventuais lesões aos presos que se acham sob sua guarda imediata. Assim, o Judiciário concedeu a indenização por danos morais à família da vítima.
No processo a esposa e filha do detento queriam também receber danos materiais a título de lucros cessantes e emergentes (para suprir o suposto prejuízo financeiro sofrido em virtude da morte do interno), mas o magistrado apontou que não foram apresentadas provas de registro de trabalho ou de desempenho de atividade remunerada na época dos fatos por parte da vítima, o que seria indispensável para a cessão dos danos materiais.
“Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento, visto que merece acolhida o pedido de indenização por danos morais e indeferimento o pleito de danos materiais”, destaca a decisão do magistrado.