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Justiça determina que Estado indenize em R$ 15 mil família de preso morto em unidade prisional

Decisão judicial obriga Estado a pagar R$ 15 mil a família de detendo morto em unidade prisional de Ceará-Mirim — Foto: Sérgio Henrique Santos/Inter TV Cabugi

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, à família de um homem morto quando se encontrava sob custódia no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Ceará-Mirim, na Grande Natal. A decisão foi tomada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital potiguar, Airton Pinheiro.

De acordo com os autos do processo, a esposa e a filha do detento, que deram início à ação judicial, defenderam que a negligência do Estado no cuidado com a vida do interno falecido contribuiu para o óbito. Alegam ainda no processo que o fato causou sofrimento a elas e que elas eram dependentes do falecido, visto que a vítima sustentava a família, sendo assim preciso haver reparo financeiro por parte do poder público.

Já o Estado apresentou defesa argumentando que não houve culpa ou conduta comissiva de sua parte na morte e que a própria vítima foi quem tirou sua vida.

Decisão

Segundo a decisão judicial, o Poder Público, ao receber o detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, possuindo o dever de impedir eventuais lesões aos presos que se acham sob sua guarda imediata. Assim, o Judiciário concedeu a indenização por danos morais à família da vítima.

No processo a esposa e filha do detento queriam também receber danos materiais a título de lucros cessantes e emergentes (para suprir o suposto prejuízo financeiro sofrido em virtude da morte do interno), mas o magistrado apontou que não foram apresentadas provas de registro de trabalho ou de desempenho de atividade remunerada na época dos fatos por parte da vítima, o que seria indispensável para a cessão dos danos materiais.

“Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento, visto que merece acolhida o pedido de indenização por danos morais e indeferimento o pleito de danos materiais”, destaca a decisão do magistrado.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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