A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, declarou abusiva e determinou a exclusão da cobrança de comissão de permanência em um contrato celebrado entre um cliente e o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, devendo a instituição financeira restituir em dobro os valores indevidos e eventualmente pagos pelo autor.
O autor informou nos autos que celebrou com o HSBC um contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo, financiando R$ 14.500, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 430,35. segundo ele, os juros remuneratórios aplicados bem como sua capitalização são ilegais, afrontando as normas elencadas na Lei n° 1.521/51, na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor.
O banco alegou que não há limitação legal aos juros remuneratórios, uma vez que não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras e, no contrato em discussão judicial não há incidência da comissão de permanência com correção monetária, apenas com multa contratual. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Para a magistrada, já estando fixados no contrato os encargos de juros remuneratórios, moratórios e multa, inclusive para serem aplicados no período da inadimplência, não será possível aplicar no contrato em análise a comissão de permanência. “Deve-se, pois, acolher a tese de abusividade de tal cláusula contratual”, considerou.
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