O juiz Airton Pinheiro negou dois pedidos de bloqueio na conta única do Estado dos valores necessários ao pagamento da PAE – Parcela Única de Equivalência – de procuradores de Justiça aposentados. A decisão do magistrado, que atua em substituição ao titular da 4ª Vara da Fazenda Publica de Natal, foi tomada sob o fundamento de que tal pretensão (de cobrança de verbas remuneratórias pretéritas, como seria a PAE), quando cobradas através de ação judicial têm que respeitar a previsão do artigo 100 da Constituição Federal.
E segundo seu entendimento, somente depois de definitivamente reconhecidas é que haverão de ser pagas na ordem do respectivo precatório. O magistrado argumenta ainda que não veio incluída na redação dos artigos 95 e 128, § 5º, ambos da Constituição Federal, que magistrados e representantes do Ministério Público têm como “garantia” o tratamento de exceção, quanto à aplicação do artigo 100 da Constituição Federal.
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