ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O GANHO DE CAPITAL – Lucas Calado

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O GANHO DE CAPITAL –

O lucro obtido com a intermediação de um imóvel é chamado de “Ganho de Capital” . É a diferença entre o custo de compra e o valor recebido na venda. Para maior compreensão vamos exemplificar, através da seguinte situação: “B” compra o imóvel de “A” pelo valor de 10 milhões de reais, em seguida “B” vende para “C” o imóvel pelo valor de 10 milhões e cem mil reais. A diferença do valor que “B” comprou e vendeu para “C” é o “Ganho de Capital”, no caso exemplificado é no valor de R$100.000,00(cem mil reais). Em de regra, sobre esse “ganho” incidirá imposto de renda com a alíquota de 15%(quinze por cento).

É comum as pessoas, equivocadamente, pensarem que o pagamento do referido Imposto apenas ocorrerá no ato da declaração de imposto de renda, mas no caso de “Ganho de Capital”, não segue o mesmo formato, o imposto sobre a transação é recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. Para recolher o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda do imóvel é necessário utilizar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital, que encontra-se no site da Receita Federal, através do endereço: https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/perguntao/assuntos/ganho-de-capital.htm

Importante destacar a exceção à regra constante no Artigo 39 da Lei 11.196/2005, ao estabelecer que ficará isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.
O mesmo dispositivo estabelece ainda que:

• No caso de venda de um imóvel, o prazo referido será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

• A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente do valor da parcela não aplicada;

• No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

• A inobservância das condições estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescida de: Juros de mora, calculados a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30(trinta) dias após o prazo de 180(cento e oitenta) dias;

• Multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao recebimento do valor ou parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
• O contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada 05 (cinco) anos.

Lucas CaladoAdvogado especialista em Direito Imobiliário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2280 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3990 EURO: R$ 6,0200 LIBRA: R$ 6,9370…

20 horas ago

Brasil reduz em 72% mortalidade de crianças menores de cinco anos desde 1990, aponta relatório da ONU

Em 1990, a cada mil crianças nascidas no Brasil, 25 morriam antes de completar 28 dias de…

21 horas ago

Quanto tempo você precisa trabalhar para comprar comida em Natal?

Você já parou para pensar quantas horas por mês é preciso trabalhar para comprar comida…

21 horas ago

EUA usam bomba de penetração contra posições do Irã no Estreito de Ormuz, diz Comando Central

O Comando Central dos EUA disse ter utilizado nessa terça-feira (17) bombas de penetração profunda…

21 horas ago

Supremo condena deputados do PL por corrupção passiva

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nessa terça-feira (17) dois deputados federais…

21 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Hoje é dia de Clássico-Rei! A venda de ingressos para o primeiro jogo da…

21 horas ago

This website uses cookies.