A sentença do juiz Cleanto Pantaleão, do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu que o atraso ultrapassou o prazo legal e obrigou a servidora a continuar trabalhando mesmo já tendo direito à inatividade.
A demora foi de 9 meses e 15 dias. De acordo com o processo, a servidora pública protocolou o pedido de aposentadoria em 5 de novembro de 2021, mas o ato concessivo foi publicado apenas em 20 de agosto de 2022.
O Ipern foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à remuneração da servidora pelo período extra trabalhado após o prazo legal.
Na sentença, o juiz reforçou que – apesar de não existir legislação específica fixando prazo para a conclusão do processo de aposentadoria – é aplicado o artigo 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece o prazo de 60 dias para julgamento de processos administrativos.
Segundo a sentença, o entendimento também está alinhado à Súmula nº 86/2025 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que fixou esse mesmo prazo para que o Ipern analise e conclua os pedidos de aposentação.
O magistrado ressaltou que a responsabilidade do Estado independe de culpa, bastando a comprovação do dano e da relação entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido.
O juiz se baseou na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
“O simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade”, destacou o magistrado.
Além disso, o juiz Cleanto Pantaleão ressaltou que a demora injustificada fez com que a servidora permanecesse trabalhando indevidamente por 7 meses e 15 dias, período em que já teria direito a receber os proventos de aposentadoria sem a obrigação de continuar exercendo suas funções.
Fonte: G1RN
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