O ICMS nas vendas para entrega futura para optantes do Simples Nacional

Maria Olívia Dutervil

Muitos empresários potiguares optantes do SIMPLES NACIONAL, tem se deparado com a impossibilidade de retirar certidões negativas, por um suposto descumprimento de obrigação acessória, referente à supostas divergências nas declarações nas vendas para entrega futura.

Normalmente, o procedimento realizado por tais Empresas, que na contabilidade é chamado de “faturamento antecipado”, segue as regras previstas no artigo 450 do RICMS/RN, que veda do destaque do ICMS nas vendas à ordem ou para entrega futura, autorizando o seu lançamento na ocasião da efetiva saída da mercadoria.

O supracitado Artigo autoriza, tendo em vista que a mercadoria não está disponível para pronta entrega, que a empresa emita uma nota fiscal Eletrônica para simples faturamento, tendo como natureza da operação “Venda para entrega futura”, sem o destaque do ICMS, e nem tão pouco a inclusão da receita efetivada no período. Somente na ocasião da efetiva entrega da mercadoria a Empresa deve emitir uma nova nota fiscal eletrônica, tendo como natureza da operação “Venda”, com o devido destaque do ICMS, bem como a sua inclusão na receita efetivada no período.

Em que pese ser o procedimento lógico a ser realizado, haja vista que o fato gerador do ICMS, ocorre tão somente com a circulação da mercadoria, para o Fisco Estadual tal regra não é aplicável aos optantes do SIMPLES NACIONAL.

Para o Fisco Estadual o destaque do imposto estadual deve ocorrer com a emissão da nota fiscal de simples faturamento, uma vez que, segundo sua interpretação, seria nesse momento em que ocorre o negócio jurídico. Para tanto, embasa seu argumento no art. 17 da resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL nº 51/2008, no qual dispõe que a tributação deverá ocorrer por ocasião da emissão da nota fiscal a título de simples faturamento, e não no momento em que ocorre a entrega efetiva do bem.

Entretanto, em nosso sentir, tal antecipação no destaque do ICMS se mostra descabida, por inúmeros motivos.

Primeiro, porque se trata aqui de uma operação específica de “venda para entrega futura”, na qual o pagamento realizado antecipadamente, não entra imediatamente no patrimônio do vendedor, haja vista estar condicionado à fabricação e entrega da mercadoria para o futuro. Segundo, por que o fato gerador do imposto estadual somente ocorre com a circulação da mercadoria, fato que somente ocorrerá com a entrega efetiva da mercadoria, que ocorrerá no futuro. Terceiro, porque tal procedimento não é realizado por nenhum dos Estados membros, somente no Rio Grande do Norte. Quarto, por que o RICMS/RN determina que o destaque do imposto estadual, deve ocorrer apenas com a efetiva entrega da mercadoria. Finalmente, o quinto motivo, é que, como não se deu a tradição da mercadoria, não se pode interpretar que a operação de compra e venda tenha se concluído, uma vez que não se deu o cumprimento mútuo da obrigação assumida.

Mais a mais, o art. 17 da resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL nº 51/2008, veicula uma regra abstrata e genérica, sobre o procedimento a ser seguido pelas Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, nas operações em que a receita é auferida de forma instantânea, não podendo a mesma regra ser aplicada, quando a receita é auferida sob uma condição resolutiva, qual seja, a entrega do bem.

Dessa forma, somente com a efetiva saída da mercadoria, poderá ser emitida nota fiscal com o destaque do ICMS.

Como visto, a legislação de regência permite a emissão de nota fiscal para simples faturamento, nos casos em que a mercadoria não tenha saído efetivamente do estabelecimento, tendo como forma de identificação o não destaque do ICMS.

Assim, quando há nota fiscal sem o destaque do ICMS, trata-se de operação de venda para o futuro e somente quando sobrevier o termo do ajuste, aí sim, outra nota fiscal será emitida, com o respectivo destaque do ICMS e juntada da nota fiscal anterior.

É o procedimento que determina a lei Estadual, não podendo o Fisco Estadual, dar uma interpretação “sui generis” e isolada ao art. 17 da resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL nº 51/2008, que onera o Empresário com mais uma obrigação acessória indevida, e, ressalte-se, interpretação diversa da aplicada em todos os outros Estados Membros.

 Maria Olívia Dutervil – Advogada, consultora Tributária da A2J – Consultoria Empresarial.mariaolivia20@hotmail.com

 

Ponto de Vista

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