Segundo entendimento da 6ª turma do TRF da 1ª região, o Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal. O Tribunal negou provimento à apelação do Ibama contra sentença que anulou auto de infração aplicado a acusado por ter aprisionado em cativeiro pássaros da fauna silvestre. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a aplicação de multa com fundamento na lei de crimes ambientais (9.605/98) não pode ser aplicada diretamente na primeira infração, como se verificou no caso. De acordo com Tribunal, a autoridade administrativa deveria ter advertido o acusado, concedendo-lhe prazo para sanar a irregularidade antes de aplicar a multa.
No caso, o réu foi autuado por manter nove pássaros sem autorização do Ibama e multado em R$ 4,5 mil, conforme o art. 29, §1º, inciso III, da lei de crimes ambientais. O dispositivo prevê pena de detenção de seis meses a um ano, e multa por crimes contra a fauna. Relator do caso, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro explicou que o dispositivo “não pode servir de base para a aplicação de multa por infração administrativa“. Por outro lado, ponderou que é cabível aplicação de multa com base no art. 72, §3º, da mesma lei, quando o agente que já foi advertido por irregularidades “deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade competente ou opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes“. No caso, o magistrado não verificou nenhuma dessas hipóteses, mantendo a sentença que anulou auto de infração.
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