O governo definiu o prazo de 14 de agosto a 29 de setembro para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). As normas referentes ao exercício de 2023 foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (11).
A DITR deve ser feita pelo computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (acesse aqui).
A declaração é composta pelos documentos abaixo:
Os dois documentos são prestados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), necessários para o cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – veja o documento aqui.
E, mesmo que uma pessoa física ou jurídica tenha perdido a posse de um imóvel rural, ainda é necessário apurar o imposto no período em que tinha propriedade.
Se o valor do imposto gerado for menor de R$ 100, o contribuinte precisará pagar em uma única parcela o valor. Se for superior, há a possibilidade de parcelar em quatro quotas iguais, mensais e consecutivas. Porém, as parcelas não podem ser menores que R$ 50.
A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023. As demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.
Caso seja entregue além do prazo, o contribuinte fica sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. A multa só é encerrada no mês em que a DITR for entregue.
O contribuinte que errar a declaração e precisar retificar o documento enviado pode solicitar o ajuste neste site ou em uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Vale destacar que mesmo que a declaração esteja errada, o contribuinte precisa pagar o imposto gerado na primeira DITR – e não esperar a retificação.
Fonte: G1
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