Ao julgar um Habeas Corpus o desembargador Glauber Rêgo, do TJRN, destacou, mais uma vez, que o flagrante precisa de elementos essenciais para ser caracterizado, conforme o teor do artigo 302 do Código de Processo Penal. Segundo a decisão, o flagrante só ocorre de fato quando a infração penal acaba de ser praticada ou quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor de um delito.
Além destes pontos, o julgamento destacou que o flagrante ocorre quando o autor é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser dele a autoria do crime. “Trata-se de questão fática, pouco importando à espécie a crença do policial que conduziu o acusado”, destaca o desembargador.
A decisão julgou o pedido de Habeas Corpus em favor de um homem que supostamente praticou o crime de Tráfico de drogas, previsto artigo 33, da Lei 11.343/06.
De acordo com o julgamento na Câmara Criminal, a situação narrada pelos policiais no inquérito policial pode até conduzir a um raciocínio lógico quanto à ligação do paciente à droga encontrada. No entanto, não é suficiente para o Direito Processual Penal, com o fim de restrição da liberdade, antes de condenação transitada em julgado, por meras conjecturas de ordem lógica.
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1740 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3750 EURO: R$ 5,9360 LIBRA: R$ 6,8600 PESO…
A Polícia Civil da Paraíba deflagrou, nesta quinta-feira (18), uma operação para investigar crimes patrimoniais…
Uma operação contra um esquema criminoso de movimentação bilionária através de bets ilegais cumpriu, nesta…
Natal tem mais um fim de semana de São João no estacionamento da Arena das Dunas.…
O edital de abertura do concurso público para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária…
A Conspiração, produtora do filme que conta a trajetória de Marta Vieira da Silva, maior…
This website uses cookies.