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Escola é condenada a indenizar professora por supervisora dizer que ela tinha ‘voz irritante’

Foto ilustrativa: quadro de sala de aula, apagador e giz — Foto: Vivian Honorato/Prefeitura de Londrina

A 10ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma escola de educação infantil e fundamental a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma professora que sofreu assédio moral no período em que trabalhou na empresa.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), a professora era constantemente humilhada pela supervisora, que afirmava que ela tinha “uma voz irritante”.

O fato ocorria na frente de outros profissionais da escola e, segundo consta no processo, a supervisora também “fazia tumulto com os funcionários” contra a trabalhadora.

Na denúncia, a professora relatou que o comportamento da supervisora desencadeou uma série de problemas na vida dela e que, a partir disso, precisou de um acompanhamento psicológico.

A professora ficou na empresa entre agosto de 2013 e dezembro de 2021, quando foi demitida sem justa causa.

A decisão foi da juíza Syméia Simião da Rocha.

Decisão

 

Na decisão, a juíza destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a supervisora tinha “um tom meio autoritário” com a professora e com outras profissionais da escola. A testemunha disse também que as brincadeiras da supervisora com a professora em questão eram “desagradáveis” e que presenciou a professora chorando por causa da atitude da supervisora.

A testemunha relatou no processo ainda que a supervisora “foi demitida da escola em razão de problemas de avaliação funcional” dela. Esses problemas “seriam relacionados ao tratamento dispensado aos subordinados”.

Para a juíza, a conduta da escola “não pode ser chancelada por esta Justiça Especializada, muito menos considerada como brincadeira, mormente por ser inadequada aos ditames da dignidade da pessoa humana, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

“Tenho por configurado o assédio moral sofrido pela parte autora (professora) e a negligência da parte ré (empresa) em proporcionar um ambiente de trabalho adequado”, afirmou a magistrada.

Para ela, a conduta da empresa “efetivamente mostrou-se ofensiva à honra, à reputação e à dignidade do reclamante, causando-lhe lesão extrapatrimonial”.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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