Empréstimo, no Brasil, é sinônimo de puro endividamento. O crédito, atualmente, é visto de maneira distorcida, de modo que não se enxerga na sua tomada um instrumento essencial ao desenvolvimento econômico, mas sim uma operação de pura obtenção de passivo com o qual não se pode arcar.
Isso se explica, porque o valor do crédito, isto é, o valor do dinheiro aqui – é alto. A tomada de crédito por meio de financiamentos e outras espécies de operações resta, então, dificultada. É muito custoso pegar dinheiro emprestado para iniciar ou mesmo desenvolver um empreendimento já iniciado, considerando que sobre a quantia tomada deverão incidir juros altos, além de uma acentuada carga tributária.
E tal contexto é ainda mais sensível quando se analisa a situação dos micro e pequenos empreendedores, para os quais o cenário dificuldade de acesso ao crédito é ainda mais acentuado.
Um dos fatores determinantes que dificultam o acesso ao crédito aos micro e pequenos empreendedores, no Brasil, é a incidência do imposto sobre operações de crédito (IOF crédito) nas operações por ele realizadas. Isso porque, ao contrário do que pretende a Constituição Federal, o tratamento favorecido aos micro e pequenos empreendedores, nesses casos, não se dá de maneira satisfatória.
É que o Decreto n. º 6.306/2007, que regulamenta o imposto sobre operações financeiras (IOF), limita a incidência do IOF crédito em sua alíquota mais baixa somente aos empréstimos, tomados pelas micro e pequenas empresas, que não ultrapassem a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em outras palavras, quando um micro ou pequeno empreendedor realiza uma operação de crédito de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota do IOF por ele devida será igual à alíquota devida pelas empresas de grande porte.
Nesse contexto, vê-se que o limite para a incidência da alíquota mais vantajosa do IOF crédito, nas operações realizadas pelos pequenos investidores, acaba por, na prática, impedir o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, considerando que, em pesquisa realizada pelo SEBRAE e pelo Banco Central, viu-se que, desde 2012, o menor valor médio das operações de crédito feitas pelos pequenos empreendimentos era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que representa mais que o dobro do limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a incidência da alíquota mais baixa.
Desse modo, a tomada de empréstimos e outros tipos de financiamentos pelos pequenos empreendimentos se torna mais custosa, de maneira a dificultar o empreendedorismo, que é fator decisivo para o desenvolvimento econômico de uma nação. O crédito, pois, que deveria ser visto como instrumento essencial para esse processo de desenvolvimento econômico, finda sendo um problema para os pequenos empreendimentos.
André Marinho Medeiros – Advogado
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