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Empresa é condenada a indenizar passageiro que perdeu concurso em Natal após atraso em viagem de ônibus

Uma empresa de transporte rodoviário, que não teve o nome revelado pela Justiça, foi condenada a indenizar um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal por conta de um atraso no horário marcado para a viagem.

De acordo com a decisão da Justiça do Rio Grande do Norte, o ônibus, que pegaria o passageiro no terminal de Sousa (PB) com destino à capital potiguar, atrasou mais de cinco horas do horário programado.

O passageiro era morador da cidade de Luís Gomes e havia fretado um táxi para Sousa, que fica a cerca de 55 km de distância, para pegar o ônibus do terminal da cidade paraibana.

A decisão do juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, determinou que o passageiro seja indenizado em danos morais no valor de R$ 3 mil. Além disso, deve receber o valor de R$ 183, por danos materiais.

O atraso

O passageiro contou na ação que o concurso ocorreria no dia 13 de outubro de 2024 a partir das 8h30, em Natal.

Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, ele realizou a compra de uma passagem de ônibus tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal, com data de embarque para o dia 12 de outubro – um dia antes do concurso.

A passagem pevia que o ônibus chegaria ao destino final, em Natal, quatro horas antes do horário previsto para o início da prova do concurso público.

Na ação, o passageiro reforçou que fretou um táxi de Sousa para Luís Gomes chegando ao terminal uma hora antes da saída do ônibus para Natal.

Segundo o passageiro, o ônibus iniciou a viagem apenas às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal às 8h32 daquele dia, horário no qual a prova do concurso já havia começado.

Empresa alegou viagem continuada

Segundo o Tribunal de Justiça do RN, a empresa, que não teve o nome revelado, alegou que não houve controversa sobre a compra da passagem realizada pelo autor, visto que no site constaria a informação da possibilidade de atraso.

A empresa afirmou ainda, segundo a Justiça, que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo – Natal, onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete.

A empresa alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.

Falha na prestação de serviço

Na decisão, o magistrado citou a alegação da empresa sobre a possibilidade do atraso devido ao trajeto intercalado, mas reforçou que se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial,permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.

“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou o juiz.

 

Além disso, para condenação também por danos morais, o juiz citou na decisão que o atraso “causou um real desconforto e angústia da parte autora pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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