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DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL –

Participando do Curso de Pós-Graduação (Especialização) em Direito Econômico e Regulatório na PUC-Rio de Janeiro, cujas aulas ocorreram entre agosto de 2020 e dezembro de 2021, a possibilidade e coexistência do exercício do poder de policia municipal em relação a serviços públicos e atividades econômicas da União concedidas, permitidas ou autorizadas a particulares (pessoas físicas e jurídicas) em todo o território nacional. Assim, desde a aula inaugural, ministrada pelo Professor Carlos Ari Sundfeld, submetemos ao debate a Taxa Municipal de Registro e Fiscalização das Concessões de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural.

Porquanto, com amparo na competência comum prevista pelo art. 23, inciso XI, combinado com o art. 145, inciso II da Constituição Federal, contando com os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, referida taxa foi instituída em diversos Municípios do Rio Grande do Norte. Entre os quais nos de Apodi, Areia Branca, Assu, Felipe Guerra e Macau, estando sendo discutida na via judicial em Agravo de Instrumento proposto pela Petrobras contra o Município de Apodi que logrou êxito em decisão judicial de primeira instância.

Podendo também ela, com o mesmo fundamento constitucional ser instituída quanto à exploração de outros recursos minerais, compreendidos de areia do leito do rio, pedra para brita ou paralelepídos, água mineral até ouro e pedras preciosas, todos considerados substâncias minerais. Poucos não são os Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba onde já orientamos a sua instituição e cobrança.

Diferente não pode ser em relação à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, seja de fontes convencionais e tradicionais ou de fontes renováveis, a exemplo da energia eólica que está povoando as mais diferentes regiões do Rio Grande do Norte e da Paraíba, bem como as telecomunicações. Pois, embora essas atividades todas sejam concedidas, permitidas ou autorizadas pelas respectivas agências reguladoras – ANP, ANM, ANEEL e ANATEL – defendemos que a competência de outorga destas não exclui o exercício do poder de policia municipal.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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