DIREITO DE FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE – Josoniel Fonseca

DIREITO DE FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE –

Prof. Josoniel Fonseca – Advogado

 O mundo tem experimentado um processo brusco de mudanças nos últimos anos de nossa história civilizatória. O porquê dessas mudanças leva-nos a refletir sobre o momento histórico em que estamos inseridos na contemporaneidade, especialmente na área do direito de família. Senão, vejamos:

  1. A estrutura patriarcal está se transformando.
  2. Há uma ruptura estrutural onde o lugar do homem, enquanto provedor e pai, tem sido questionado a partir de sua suposta superioridade.
  3. c) Os movimentos sociais e econômicos com reflexos na ordem jurídica enunciaram a igualdade de todos perante a lei.
  4. d) A igualdade dos gêneros, em particular, está provocando uma grande mudança na ordenação jurídica sobre a família.

Declínio do patriarcalismo, globalização, a chamada revolução sexual, etc., interferem direta e indiretamente no ordenamento jurídico pois o Direito, como um conjunto de normas para possibilitar a organização social, está sob a influência de todos esses fenômenos da vida.

É com essa escuta diferenciada e para além da objetividade dos atos e fatos jurídicos que podemos – e devemos –, pensar e repensar o Direito de Família na contemporaneidade.

Refazer e repensar profundamente o Direito de Família, significa entender a mudança de seus princípios estruturadores. Talvez possamos localizar a base impulsionadora de tais mudanças na Revolução Industrial. A partir daí, uma redivisão sexual do trabalho, o movimento feminista e o declínio da ideologia patriarcal abalaram os paradigmas norteadores da família. Conseqüentemente ela deixou de ser apenas um núcleo econômico e de reprodução para ser muito mais o espaço da livre expressão do amor e do afeto.

Sexo, casamento e reprodução, premissas e elementos básicos do direito de família, desatrelaram-se. Tornou-se possível uma coisa sem a outra. Não é mais necessário sexo para a reprodução e tornam-se cada vez mais comuns relacionamentos sexuais sem a oficialidade do casamento.

Como reflexo e entendimento dessas mudanças de paradigmas, temos a Constituição de 1988, que fez verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de alguns eixos básicos:

  1. Igualização dos direitos entre homens e mulheres e entre cônjuges (art. 5.º, I e § 5.º do art. 226);
  2. O casamento deixou de ser a única forma de constituição de família, reconhecendo-se também a união estável (concubinato não adulterino) e as famílias monoparentais, ou seja, qualquer dos pais que viva com seus descendentes (art. 226, §§ 3.º e 4.º);
  3. Interferiu no sistema de filiação, proibindo qualquer designação discriminatória entre filhos havidos ou não, na constância do casamento (art. 227, § 6.º)

A família, dizia Lamartine, é, sem dúvida, o complemento de nós próprios, maior do que nós, existe conosco e a nós sobrevive com o que em nós há de melhor.

O historiador Cesare Cantú, asseverou: “Reverenciemos, conservemos e consagremos a família, berço da sociedade civil, acordo físico e moral que de inúmeras pessoas faz um só espírito, uma só alma, e quase um só corpo”.

A família está socialmente sancionada. Ela constitui uma unidade social na qual as personalidades se esforçam por se desenvolver através de uma relação anímica. A felicidade e a infelicidade, o êxito e o fracasso podem ser medidos pela relativa obtenção dos desejos de cada um dos indivíduos integrantes da família, ou pelo nível de satisfação da necessidade dos membros da família como uma unidade. A organização da família tem um significado emocional nas relações de pai e mãe, e dos pais com os filhos e dos filhos com os pais, – constituindo entre todos a unidade ideal.

 

Josoniel Fonseca – Advogado

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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