CPI, CONSTITUIÇÃO, LEI E PAZUELLO – Ney Lopes

CPI, CONSTITUIÇÃO, LEI E PAZUELLO –

O “Estado de São Paulo” publica neste domingo, 23, com destaque, que o senador Osmar Aziz, presidente da CPI da Covid no Senado, quer a reconvocação do ex-ministro Pazuello, sem a concessão do habeas corpus pelo STF.

Para o senador, o habeas corpus protege o depoente para mentir, sem correr o risco de ser preso.

Foi mais adiante, o senador Aziz, ao declarar:

“A gente espera poder trabalhar sem a ingerência do Supremo nessa questão. Se o ministro Lewandowski assistiu, vai ver que não pode dar habeas corpus para um cara que mentiu. Pazuello foi lá e defendeu Bolsonaro como se estivesse defendendo o filho dele. Talvez o pai não mentisse tanto pelo filho como Pazuello mentiu por Bolsonaro”.

As afirmações do parlamentar ajustam-se ao artigo 53, da Constituição, que estabelece:

“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Portanto, o senador está amparado na Constituição para emitir a sua opinião.

Entretanto, independentemente de ser favorável ou contra o ex-ministro Pazuello, cabem algumas observações de ordem constitucional e legal.

A concessão do habeas corpus pelo STF baseou-se  na garantia ao  direito da testemunha silenciar, com base em cláusula pétrea do texto da Constituição Federal.

O direito ao silencio, que aliás não foi usado pelo ex-ministro no seu depoimento anterior, é princípio basilar das democracias. Negá-lo é negar as liberdades humanas.

Ao reiterar que o depoente é “mentiroso” a CPI obriga-se, sob as penas da lei, a seguir o rito definido em lei, para responsabilizar a testemunha, embora a antecipação da acusação já lesione a Constituição, por expor o depoente a degradação pública.

Por fim, a alegação de que a testemunha “protege” o presidente Bolsonaro, terá que ser demonstrada com fatos concretos para concretizar o falso testemunho.

Se, por exemplo, o depoente diz não ter recebido ordens do presidente para determinados atos administrativos, a CPI terá que provar que ele recebeu e mentiu.

A regra no direito brasileiro, sobre o ônus da prova, é a seguinte:

 “Quem faz alguma acusação tem a responsabilidade de comprovar que a alegação é verdadeira”.

O direito à comprovação da prova está inserido no quadro das garantias do devido processo legal, princípio constitucional do  artigo 5º, inciso LIV. .

Trata-se da responsabilidade de provar a materialidade e a autoria do delito (ônus probandi), que incumbe a quem fizer a acusação (CPP, artigo 156, caput).

Repita-se, que a  a CPI é instrumento legítimo de investigação e deve ser respeitada.

A sociedade quer conhecer a verdade e responsabilizar culpados, se for o caso.

Há que se ponderar, entretanto, que o sentimento nacional repele as práticas já usadas no Brasil, por exemplo no período do AI 5, em que não havia amplo direito de defesa, com as garantias individuais suspensas.

Justamente para evitar que esse período seja ressuscitado, impõe-se que a CPI não use métodos que neguem o devido processo legal, o direito de defesa, o ônus da prova, o respeito às decisões do judiciário e a preservação das liberdades públicas.

 

 

 

 

 

 

 

Ney Lopes – jornalista, ex-deputado federal, procurador federal, professor de direito constitucional da UFRN e advogado, nl@neylopes.com.br

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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