CONTRATO DE SUPERFÍCIE É FATO GERADOR DO ITIV (EX-ITBI) – Alcimar de Almeida Silva

CONTRATO DE SUPERFÍCIE É FATO GERADOR DO ITIV (EX-ITBI) –

A Constituição Federal atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência para a instituição do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou diretos – ITCMD. Enquanto aos Municípios a competência para a instituição do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITIV.

A leitura da curta denominação do ITCMD permite a interpretação gramatical de que a transmissão é por causa mortis ou por doação, aplica-se a quaisquer bens ou diretos e não exige ato oneroso. Em contrário ao que o ITIV é inter vivos, aplica-se exclusivamente a bens imóveis e exige ato oneroso, compreendendo sua extensa denominação mais ampla gama de fatos geradores, para cuja convicção é de se recorrer
ao direito das coisas, sub-ramo do direito direito civil, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional.

O art. 1.225 do Código Civil enumera entre direitos reais a propriedade, a superfície, a servidão, o usufruto, o uso, sendo a propriedade o direito real maior, referido na primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV. Ao passo que a segunda parte daquele inciso trata dos direitos reais menores, até porque tratam-se de direitos reais sobre coisas alheias, embora não haja a transmissão da propriedade.

Em consequência, há fato gerador do imposto nos contratos de superfície, de que são exemplo aqueles para implantação de um posto de combustível na zona urbana ou rural do Município. Ou de áreas para pesquisa e exploração de recursos minerais, bem como para implantação de instalações para geração e transmissão de energia elétrica com base em fonte eólica ou para instalação de antenas de telecomunicações, inclusive porque contratos da espécie estão sujeitos a registro nos cartórios de registro de imóveis, como previsto no art. 1.369 do Código Civil.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0360 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2350 EURO: R$ 5,6410 LIBRA: R$ 6,7450…

1 dia ago

Google vai pagar a quem usar menos energia elétrica para aproveitar as sobras em seus data centers

O Google anunciou nessa quarta (22) que vai pagar a moradores e empresas nos Estados…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Flamengo foi eliminado da Libertadores pelo Estudiantes, nessa quinta-feira (22), na disputa…

1 dia ago

Eleições em Israel fazem milhares de israelenses voltarem ao país apenas para votar

Numa disputa eleitoral tão polarizada, cada voto conta e pode ser decisivo para definir o…

1 dia ago

Disque-Eleições: veja como tirar dúvidas sobre o 2º turno das eleições com o TRE-RN

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) disponibilizou, mais uma vez, o Disque-Eleições, uma plataforma que tira…

1 dia ago

Ônibus de Natal serão gratuitos no 2º turno; veja como consultar horários

O transporte público de Natal será gratuito neste domingo (25), dia do segundo turno das…

1 dia ago

This website uses cookies.