CONSUTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

RESPONSABILIDADE MUNICIPAL NA EXPLORAÇÃO DE AREIA, CASCALHO E SAIBRO –

Consequentes de disposições constitucionais e inconstitucionais explícitas e implícitas, poucas não são as responsabilidades do Município em relação a ocorrência em seu território de exploração econômica. Dentre as quais pode ser apontado o licenciamento do aproveitamento de areia, cascalho e saibro para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação.

Assim como rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas e afins; e rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. Conforme dispõe a Lei n. 6.567, de 24 de setembro de 1978, segundo a qual o licenciamento para aproveitamento daquelas substâncias minerais é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, cabendo ao titular do licenciamento a obrigação de pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização por danos ocasionados em decorrência do aproveitamento da jazida.

Salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, hipótese em que há necessidade de anuência da União, do Estado ou do Município a que pertença a área, a exemplo de um curso de água que pode pertencer a qualquer dos entes federados conforme sua extensão. Dependendo de licença específica, expedida pela autoridade do Município da situação da jazida e da efetivação do competente registro na ANM – Agência Nacional de Mineração, sucessora do extinto Departamento Nacional da Produção Mineral, limitado à área máxima de 50 hectares e ao prazo de 3 anos, renovável a critério daquele órgão.

Por sua vez, o Município fica ainda incumbido de exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento daquelas substâncias minerais só ocorra após a apresentação do título de licenciamento após registro na ANM – Agência Nacional de Mineração e publicação de extrato no Diário Oficial da União. Diante do que, como se vê, a trivial extração de areia e brita frequentemente observada na maioria dos Municípios não é uma prática livre como se imagina, por se tratarem de substâncias minerais cujo aproveitamento está sujeito ao ordenamento legal mencionado, envolvendo a responsabilidade da administração municipal, quer no licenciamento quer na fiscalização, resultando no exercício do poder de polícia administrativa, ensejando a cobrança de taxas pelo exercício do poder de policia, sem prejuízo de transferência da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais cobrada pela União.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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