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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS MINERAIS –

Após enunciar no inciso IX do art. 20 tratarem-se de bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, no Parágrafo 1° daquele mesmo artigo a Constituição Federal assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Daí nasceram três fontes de recursos também denominadas de royalties, no caso do petróleo ou gás natural, e de CFEM, no caso dos demais recursos minerais, a constituir um verdadeiro federalismo patrimonial, segundo a doutrina, porquanto tais recursos não têm natureza tributária ou fiscal. Entretanto, normalmente só é dada atenção aos royalties do petróleo ou gás natural, enquanto em muitos Estados e Municípios, há exploração de outros recursos minerais e, por via de consequência, da CFEM. No Rio Grande do Norte mesmo, de 2004 a 2018, ela cresceu 975 por cento, atingindo no último ano o valor de 164,7 milhões de reais, segundo dados da Agência Nacional de Mineração (ANM), mostrando ainda que a extração de água mineral é a mais rentável atividade.

O Município de Baraúna foi o que mais recolheu CFEM no ano de 2018, com 540,7 mil reais, figurando em segundo lugar o de Currais Novos, com 479,9 mil reais, em terceiro o de Parnamirim, com 365,4 mil reais, em quarto o de Equador, com 187 mil reais e em quinto o de Macaíba, com 173 mil reais. Oportuno é destacar que, mediante convênio com a Agência Nacional de Mineração (ANM) os Municípios interessados podem fazer a fiscalização da exploração de recursos minerais e do recolhimento da CFEM, bem como instituir a taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território, com amparo nos arts. 23, inciso XI e 145, inciso II da Constituição Federal.

Sem prejuízo de assistir à competência municipal o licenciamento – a ser homologado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para extração de areia, cascalho e pedra para aplicação direta na construção civil, o que ocorre com muita frequência e não em pequeno volume em quase todos os pontos. Enquanto os Municípios permanecem inertes diante destes fatos econômicos que lhes interessam e obrigam diretamente, dos quais podem ser extraídas receitas tributárias e não tributárias que se não resolvem a crise cíclica ou quase permanente ajudam nas despesas pequenas de custeio.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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