BENEFÍCIO PRIVADO, MALEFÍCIO PÚBLICO –
Ainda que sujeito à crítica e até mesmo à maldição de não poucos, impossível é deixar de prever para o festejado benefício privado da decisão do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer a redução da alíquota do ICMS incidente dobre energia e telecomunicação para o percentual modal. Pois se a redução maior ou menor em todos os Estados conduz ao benefício privado do preço daquela mercadoria e aquele serviço, ela proporciona também um malefícios coletivo.
Qual seja o de diminuição dos valores de arrecadação daquele Imposto por todos os Estados da Federação como consequência inevitável, reduzindo a capacidade financeira para fazer face aos seus encargos com a prestação de serviços públicos essenciais. O que se projeta em mais de 5 mil Municípios, beneficiários que são da transferência de 25 por cento daqueles valores arrecadados pelos Estados.
Fácil sendo perceber que, num efeito dominó, também aos Municípios ocorrerá a redução de sua capacidade financeira para fazer face aos encargos de sua competência. Enquanto que a redução das alíquotas de ICMS no consumo de energia e de telecomunicações pelos indivíduos não terá efeito multiplicador na sociedade como um todo. Haja vista que pode até ser que não venha ela se refletir no preço daqueles itens de consumo essencial e, mesmo se refletindo, distante estará de beneficiar a coletividade como um todo.
Somente no Rio Grande do Norte, a previsão da Secretaria de Estado da Tributação é de que a perda de arrecadação é da ordem de 300 milhões de reais por ano. O que significa de 75 milhões para os 167 Municípios do Estado cuja maioria tem no ICMS a segunda fonte de sua arrecadação e de financiamento de seus encargos, superada pelo FPM – Fundo de Participação dos Municípios cujos valores transferidos não serão capazes de compensar aquela perda.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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