O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS ALÍQUOTAS DE ENERGIA E TELEFONIA –
O Supremo Tribunal Federal acaba de formar maioria para declarar inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina que impõe alíquota de 25% de ICMS nas operações com energia e telefonia, enquanto nas demais operações a alíquota máxima é de 17%. O que se faz em conformidade com o princípio da seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e serviços.
Exigido pela Constituição Federal para o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e joias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.
Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias, como energia elétrica, que apesar da essencialidade indiscutível, é tributada por alíquota mais elevada, o que está assim em vias de ser corrigido.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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