SERVIÇOS AINDA QUE NÃO PREPONDERANTES ESTÃO SUJEITOS AO ISSQN –
Ao estabelecer normas gerais referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, dispõe que ter aquele imposto como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. O que significa dizer que o contribuinte que tem como atividade preponderante qualquer atividade, industrial, comercial ou agropecuária também está sujeito ao ISSQN se prestar – ainda que não preponderantemente – qualquer serviço constante da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
O mesmo sendo de se dizer de contribuinte que tenha como atividade predominante a prestação de serviços de ensino, por exemplo, se ele prestar serviços de transporte escolar ou mesmo de informática, de pesquisa, de saúde e de assistência médica. Bem como o prestador de serviços bancários que, além destes serviços, preste serviços de informática, de intermediação, de elaboração de projetos, de assessoria e de consultoria. Em consequência do que estará o contribuinte sujeito à tributação inerente à atividade industrial, comercial ou agropecuária e também ao ISSQN.
Em alguns casos até sem que estejam as atividades não preponderantes, paralelas ou conjugadas de prestação de serviços indicadas nos respectivos códigos e descrições do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas constantes do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que, mesmo assim, não é suficiente para excluir da tributação a prestação de serviços desde que estes constem da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e do Código Tributário do Município.
Muitas vezes são encontradas também atividades de prestações de serviços que não constam do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mas que efetivamente ocorrem, limitando-se o contribuinte ao recolhimento pelo regime do Simples Nacional referente às atividades econômicas de comércio e/ou de serviços relacionadas naquele cadastro. Já com relação à prestação dos serviços não preponderantes e não relacionadas naquele cadastro deve ser submetida ao regime normal de tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1700 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3630 EURO: R$ 5,9650 LIBRA: R$ 6,9480 PESO…
O STF - Supremo Tribunal Federal se reúne nesta terça-feira (15), no plenário, para decidir…
Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, transferiu R$ 19,2 milhões em 26 operações para…
A Polícia Federal (PF) apreendeu nessa segunda-feira (14) mais de R$ 1,5 milhão em espécie…
O cacique Raoni Metuktire, de 94 anos, foi diagnosticado com câncer no sistema digestório e…
A Suprema Corte dos EUA recusou-se, nessa segunda-feira (14), a permitir que o Serviço Postal…
This website uses cookies.