CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS PÓS-PANDEMIA –

Ainda que superada a fase mais crítica da COVID-19, cujos efeitos vão demorar a ser superados, cabe aos Municípios também, e não apenas à União e aos Estados, adotar e manter políticas fiscais compatíveis a perdurar, com maior ou menor intensidade. Daí porque tanto na arrecadação das receitas como na execução das despesas terão que atentar para esta realidade, na alocação de recursos para obras e serviços; na redistribuição da renda para reduzir as desigualdades; e na estabilização.

Para cuja concretização têm os Municípios à sua disposição mecanismos adequados, destacando-se na alocação de recursos a escolha de obras que possibilitem, direta ou indiretamente, o emprego de mão de obra não especializada que, por isso mesmo, terá sofrido mais com a redução ou mesmo extinção de emprego e de renda. Sem descurar de ações de assistência social financiadas com os recursos orçamentários para o que deverão mudar o foco de suas prioridades, haja vista a proximidade com a população, o mesmo sendo de se dizer na cobrança de seus tributos (impostos, taxas e contribuições).

Mais do que nunca, a cobrança deverá atentar para a capacidade contributiva, combinada com os princípios da progressividade e da essencialidade. Ainda que venha a se constituir não em disposições permanentes mas transitórias que venham a ser suspensas na medida em que a economia nacional retome sua normalidade e também a depender da ajuda extraordinária da União, de vez que as transferências normais e regulares também serão comprimidas nesta fase de recuperação econômica.

Para tudo isso há necessidade de uma conciliação entre o planejamento tributário e orçamentário, à semelhança de um concerto musical, de forma que sejam asseguradas prioridades para as ações mais essenciais de saúde e assistência social. Ao mesmo tempo em que as famílias, os pequenos negócios e mesmo as pessoas individualmente sejam assistidas, claro que em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, aos quais não pode faltar a administração pública mesmo em tempos de pandemia.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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