CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TAXA E PREÇO PÚBLICO NÃO SE CONFUNDEM – 

Há uma frequente confusão quanto ao que sejam taxas e o que sejam preços públicos, confusão que se faz presente até mesmo nos Códigos Tributários dos Municípios, o que reflete insegurança quer no conceito quer na utilização dessas duas fontes de receita pública. Razão pela qual aqui está mais uma tentativa de esclarecer a diferença entre elas, assim como de suas consequências práticas.

Tanto as taxas como os preços públicos são receitas públicas, as taxas se constituindo em espécie de tributos referida no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e os arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Como tal sua instituição e cobrança estão sujeitas às limitações do poder de tributar de que trata o art. 150, caput e seus incisos I a V da Constituição Federal.

Pois isso devem ser criadas por lei, não podem tratar desigualmente os contribuintes de mesma condição, não podem ser cobradas no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei de sua instituição ou aumento e nem abtes de transcorridos 90 dias da publicação daquela lei, além do que só podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia (fiscalização) ou pela prestação de serviços.

Já os preços públicos são receitas públicas mas não são tributos, em consequência do que não estão sujeitos àquelas limitações do poder de tributar previstas no art. 150, caput e incisos I a IV da Constituição Federal. Estão regidas pelo direito financeiro, de modo especial pela Lei n. 4.320/64, por outras leis – inclusive pela Lei 8.666/93 – e até pelo Código Civil Brasileiro, o que será tratado em outra oportunidade.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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