CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

AS REFORMAS TRIBUTÁRIAS EM CURSO – 

1- O fato de duas propostas de reforma tributária estarem em curso no Congresso Nacional já é prova de que uma verdadeira reforma tributária no Brasil é difícil ou mesmo impossível, o que é tratado como se ambas não tivessem nada uma com a outra e vice-versa. A proposta de reforma dos impostos indiretos ou sobre a produção (IPI, PIS-COFINS, ICMS e ISS) tem por objetivo reduzir o enorme custo de conformidade, no entendimento do Economista Samuel Pessoa, com potencial de gerar crescimento.

Porquanto reclamam as empresas do atual nível de custos tributários que reduzem a eficiência produtiva da economia, tendo como consequência imediata um excesso de litígio causado pela complexidade da legislação. Mas há necessidade de se atentar para a outra face da produção que é o consumo, onde indispensável é a aplicação mais eficiente do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto, da mercadoria e do serviço, de tal forma que o custo tributário se ajuste a essa diferença.

Por outro lado, a reforma do Imposto de Renda objetiva elevar o grau de progressividade para reduzir a desigualdade ao lado do aumento da carga tributária que no Brasil é bastante elevada em termos comparativos. Pois os emergentes quase sempre tributam menos, embora inexista lei econômica estabelecendo uma carga máxima, cada sociedade procurando, por tentativa e erro, a carga que lhe atenda.

O Brasil tem 3 regimes de tributação sobre a renda das empresas: as que operam no lucro real apuram o lucro contábil, com isenções e provisões que reduzem ou elevam o lucro fiscal, o que para alguns setores podem gerar alíquota efetiva muito menor de que a legal de 34% (soma de IRPJ e CSLL). Há empresas que operam em um dos dois regimes simplificados: lucro presumido ou Simples Nacional, no primeiro caso sendo presumido que 32% do faturamento é lucro, sobre o que incide aqueles 34%, resultando em alíquota efetiva de 11%.

Para correção deste problema, dois enfoques são possíveis, sendo o primeiro manter o atual sistema dual que trata diferente renda do trabalho e renda do capital. No segundo enfoque criar condições para incorporar todas as rendas do trabalho e do capital, inclusive aluguéis, juros, dividendos e dividendos no Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

2- O Curso de Administração da Receita Municipal a ser ministrado sob nossa responsabilidade técnica no período de 4 a 7 de novembro de 2021 no Hotel Serrano em Martins abordará os aspectos mais questionados das receitas tributárias e não tributárias municipais, próprias e transferidas da União e do Estado.

Para tanto, além de ter a exposição e discussão sob nossa responsabilidade pessoal, contará com exposição de palestrantes especiais em condições de elucidar ou reforçar entendimentos para os atos praticados com maior frequência na administração municipal.

 

3- A concessão da licença (alvará) de obras, assim como do habite-se, está compreendido no exercício do poder de polícia municipal, com repercussão na previdência social.

Daí porque o Município está obrigado por lei a manter informação daqueles atos mensalmente, até o dia 10, à Secretaria da Receita Federal, sob pena de incorrer em multa imposta por aquele órgão.

Razão pela qual a legislação pertinente assim como a operação do sistema próprio para cumprimento daquela informação estarão sendo expostas e discutidas no Curso de Administração da Receita Municipal a ser ministrado sob nossa responsabilidade técnica no período de 4 a 7 de novembro de 2021 no Hotel Serrano em Martins.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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