CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

ATO DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DE SÃO PAULO A SERRA DA SAUDADE –

1- Quem membro de órgãos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde o maior da Federação – São Paulo – ao menor que – Serra da Saudade, no Estado de Minas Gerais, desejar praticar o ato básico da tributação, que vem a ser o lançamento, tem que seguir um roteiro básico. Que se encontra no enunciado do caput e do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional.

Até porque, mesmo que se trate de tributo de competência legislativa e material privativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de tributo de competência comum a um ou mais de um daqueles entes, o roteiro a seguir é o mesmo. Ainda que assista a cada um deles suplementar o que está enunciado daqueles dispositivos do Código Tributário Nacional cujas normas gerais são de aplicáveis por todos os entes federativos.

Demais não será repetir o que se encontra enunciado no caput do art. 142 do Código Tributário Nacional, de seguinte teor: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Por sua vez, o parágrafo único é de seguinte teor: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Há pois no caput o estabelecimento de competência privativa da autoridade administrativa, seja qual for a denominação desta (auditor, fiscal, agente, cobrador e outras que tais), o que vai caber à legislação municipal em relação a todos ou a algum tributo. Seguindo-se a obrigação de verificar a ocorrência do fato gerador (propriedade de imóvel localizado na zona urbana; transmissão inter vivos de imóveis ou direitos a estes relativos ou prestação de serviços), bem como a que tributo está sujeito aquele fato, calcular quanto deve ser recolhido ao Município e, finalmente, quem é o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) de quem será cobrado, juntamente com a multa de infração, se for o caso.

Comentários outros a respeito serão feitos em futuras oportunidades, não apenas quanto à necessidade de observar a legislação municipal referente a cada tributo de sua competência. Bem assim quanto às modalidades diferentes de lançamento que a depender da ausência ou participação do sujeito ativo podem ser por declaração, por homologação ou de ofício.

 

2- Comunicamos às Prefeituras Municipais com as quais mantemos contrato de serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária ou com as quais viermos a ter contratos que a partir de janeiro de 2022 as visitas de trabalho às Prefeituras Municipais serão feitas pelos nossos Assistentes de Consultoria devidamente habilitados, enquanto a nossa participação será feita no escritório em Natal e de forma remota, excepcionalmente de forma presencial, mesmo assim assegurando a qualidade e o aperfeiçoamento dos nossos serviços, cuja preferência esperamos continuar a merecer.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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