CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TEM TAMBÉM CARÁTER EXTRAFISCAL –

Sendo o serviço de iluminação pública considerado como dos mais essenciais à população, não apenas porque proporciona embelezamento das cidades e demais núcleos habitacionais como porque se tornou em elemento de segurança pública, a contribuição cobrada para o seu financiamento tem também função extrafiscal. Na medida em que o seu cálculo seja feito em relação à quantidade de energia consumida em kw, pelos contribuintes que devem ser definidos como os consumidores.

Muito embora ao ser instituída de forma apressada nos últimos dias do ano de 2002, logo introduzido o art. 149-A à Constituição Federal daquele ano para poder ter sua cobrança feita já a partir do ano de 2003, muitas leis foram editadas com algumas falhas formais e matérias. Dentre estas podendo ser apontadas ter sido utilizada a espécie de lei ordinária quando deveria ser utilizada lei complementar; de ficar fora do Código Tributário do Município quando deste deve fazer parte; de se servir na definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas figuras do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Sendo a mais grave delas a de utilizar como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS e sobre este valor incidir percentual ou percentuais fixos.
Além de resultar em afronta a disposição constitucional que não admite que a mesma base de cálculo de um imposto sirva para base de cálculo de taxas – e por lógica de contribuições -, esta forma faz com que sempre que houver aumento no preço da energia elétrica, e por consequência da conta, também haja aumento da contribuição de iluminação pública.

Para corrigir tais impropriedades, deve ser adotado como fato gerador desta contribuição o consumo de energia elétrica e como contribuinte o consumidor, distinguindo-se esta pelas classes residencial, comercial e industrial. Em vez de se calcular o valor da contribuição pela aplicação de percentual ou de percentuais fixos sobre o valor da conta, é cobrada em tabela de valores absolutos crescentes correlacionados às faixas de consumo crescentes em quilowatts, corrigidos aqueles valores crescentes em janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE entre janeiro e dezembro do ano imediatamente anterior.

Forma esta que permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, ademais do que exercendo a função extrafiscal de reduzir ou evitar o consumo de energia elétrica. Concretizando, ademais, o princípio da capacidade econômica como previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal em consonância com a justiça fiscal.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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