MAIS IMPOSTO DA BEBIDA AÇUCARADA –
Está sendo veiculada com muita frequência na imprensa publicidade fazendo a equivalência entre 350 ml de refrigerante com 7,5 colheres de chá ou 37 g de açúcar e defendendo mais imposto para a bebida açucarada. O que permite analisar sob alguns aspectos da tributação, sendo o primeiro deles o princípio da seletividade, exigido pela Constituição Federal quanto ao IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Segundo o qual, devem ser taxado com maior peso os produtos menos essenciais, enquanto os mais essenciais devem ser taxados com menor peso. O que na linguagem e no brocardo dos tributaristas, alíquotas maiores do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados devem gravar os produtos do vício e do luxo. Dentre os primeiros podendo ser incluídos perfumes, joias e bebidas, dentre estas os refrigerantes para, inclusive, tenderem a sofrer tributação semelhante ou equivalente à de whyski.
Enquanto outras bebidas não carregadas deste impacto são tributadas por alíquotas menores, dentre as quais pode ser apontada como exemplo a água mineral. Escolhida que viria, aliás, a ser esta recentemente em público pelo famoso jogador de futebol Cristiano Ronaldo ao se deparar com uma garrafa daquela ao lado de outra de Coca-Cola, como se a recomendar evitar o consumo desta.
Ademais, está presente o princípio da progressividade, aplicado aos produtos industriais de maior custo e, por via de consequência, de maior valor. Sendo, entretanto, mais relevante no exemplo a função extrafiscal da tributação, segundo a qual não quer o governo obter com a taxação mais elevada arrecadação, porém desestimular o consumo pelo custo ou preço agravado pela tributação em nome da saúde pública.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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