CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

HARMONIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA ENERGIA EÓLICA –

O Rio Grande do Norte tem o seu território cada vez mais ocupado com empreendimentos de geração de energia eólica, inicialmente no Litoral Norte, na Região Salineira e agora expandindo-se para as Regiões Central, Potengi e Seridó. Assim como a vizinha Paraíba, onde já há empreendimentos em operação em Santa Luzia e São José do Sabugi e outros em implantação em Areia de Baraúnas, São Mamede e Junco do Seridó.

O que significa também novas oportunidades de desenvolvimento, com resultados para a economia privada, na medida em que cria mercado de contratação de direitos reais sobre imóveis ociosos para instalação de aerogeradores, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos. Assim como na criação de emprego de mão de obra não especializada disponível nas localidades, além de dinamização do comercio com a compra de mercadorias e serviços, quer pelos empreendimentos em si quer pelo poder aquisitivo proporcionado à população local.

Por sua vez, as finanças públicas municipais podem ser beneficiadas, eis que em relação aos contratos de direitos reais sobre as áreas particulares incide cobrança do ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos. Como em relação às obras de construção civil, mecânica e elétrica e sua manutenção há a cobrança de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que se dá também em relação a outros serviços, sem prejuízo da cobrança das Taxas de Licença de Obras e de Instalação e Funcionamento, e ainda na fase de operação da melhoria de valor adicionado para fins de transferência de ICMS.

Por isso não deixa de ser recomendável a adoção de medidas legislativas e administrativas de competência municipal, preferentemente de forma harmônica, tendo em vista a perspectiva de melhor resultado para quantos tenham projetos de geração de energia eólica em municípios vizinhos. Inclusive com a colaborado entre eles não apenas na adaptação de sua legislação como nas medidas fiscais e tributárias que se façam necessárias para o que o próprio Código Tributário Nacional admite convênio de cooperação, a teor do disposto em seu artigo 199.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0470 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2360 EURO: R$ 5,6500 LIBRA: R$ 6,7470…

9 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- Com o atraso no recebimento dos direitos de imagem, jogadores do Corinthians podem…

10 horas ago

Supertufão Champi chega a 296 km/h e forma olho gigante no Pacífico

O supertufão Champi, formado no Oceano Pacífico, atingiu ventos sustentados de cerca de 296 km/h…

10 horas ago

Com referência à ‘Carta aos Brasileiros’, entidades lançam na USP manifesto em defesa da democracia; assinam ex-ministros e acadêmicos

A quatro dias do segundo turno das eleições, o Centro Acadêmico XI de Agosto e…

10 horas ago

MPE diz que Meta descumpriu parte das determinações do TSE, aponta novo tratamento desigual em campanhas e pede multa

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) avalia que a empresa Meta (dona do Facebook, WhatsApp e Instagram)…

10 horas ago

Prefeito de Nova York chama fim da escala 6×1 de ‘passo histórico’ no Brasil

O prefeito de Nova York, Zohran Mamdani, elogiou nessa quarta-feira (21) a aprovação das novas…

10 horas ago

This website uses cookies.