CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CORREÇÃO DE EQUÍVOCOS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

O serviço de iluminação pública atualmente pode ser considerado como dos mais essenciais à população, não apenas porque proporciona embelezamento das cidades e demais núcleos habitacionais das zonas como porque se tornou em elemento de prevenção à insegurança pública. Cabendo o custeio da implantação e manutenção de sua infraestrutura e do consumo de energia elétrica aos Municípios, impossível é deixar de buscar a participação da sociedade através da cobrança da contribuição, como espécie tributária específica cuja instituição foi autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, consequente da Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002.

Instituída de forma apressada nos últimos dias daquele ano para poder ter sua cobrança feita já a partir do ano de 2003, muitas leis foram editadas com algumas falhas formais e matérias. Dentre estas podendo ser apontadas ter sido utilizada a espécie de lei ordinária quando deveria ser utilizada lei complementar; de ficar fora do Código Tributário do Município quando deste deve fazer parte; de se servir na definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas figuras do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Sendo a mais grave delas a de utilizar como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS é sobre o valor incide percentual ou percentuais fixos.

Além de resultar em afronta a disposição constitucional que não admite que a mesma base de cálculo de um imposto sirva para base de cálculo de taxas – e por lógica de contribuições -, esta forma faz com que sempre que houver aumento no preço da energia elétrica, e por consequência da conta, também haja aumento da contribuição de iluminação pública. Para corrigir tais propriedades, deve ser adotado como fato gerador desta contribuição o consumo de energia elétrica e como contribuinte o consumidor, distinguindo-se esta pelas classes residencial, comercial e industrial.

Em vez de se calcular a cobrança da contribuição pela aplicação de percentual ou de percentuais fixos sobre o valor da conta, é cobrada em tabela de valores absolutos crescentes correlacionados às faixas de consumo crescentes em quilowatts, sendo aqueles valores absolutos crescentes corrigidos em janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE entre janeiro e dezembro do ano imediatamente anterior. Esta forma permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, ademais do que exercendo a função extrafiscal de reduzir ou evitar o consumo de energia elétrica.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0470 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2360 EURO: R$ 5,6500 LIBRA: R$ 6,7470…

12 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- Com o atraso no recebimento dos direitos de imagem, jogadores do Corinthians podem…

13 horas ago

Supertufão Champi chega a 296 km/h e forma olho gigante no Pacífico

O supertufão Champi, formado no Oceano Pacífico, atingiu ventos sustentados de cerca de 296 km/h…

13 horas ago

Com referência à ‘Carta aos Brasileiros’, entidades lançam na USP manifesto em defesa da democracia; assinam ex-ministros e acadêmicos

A quatro dias do segundo turno das eleições, o Centro Acadêmico XI de Agosto e…

13 horas ago

MPE diz que Meta descumpriu parte das determinações do TSE, aponta novo tratamento desigual em campanhas e pede multa

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) avalia que a empresa Meta (dona do Facebook, WhatsApp e Instagram)…

13 horas ago

Prefeito de Nova York chama fim da escala 6×1 de ‘passo histórico’ no Brasil

O prefeito de Nova York, Zohran Mamdani, elogiou nessa quarta-feira (21) a aprovação das novas…

13 horas ago

This website uses cookies.